Decreto nº 47.735 de 30/12/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2010

Estabelece Calendário de Feriados, de Pontos Facultativos e de Expedientes Matutino e Vespertino, para ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2011, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o Calendário de Feriados, de Pontos Facultativos e de Expedientes Matutino e Vespertino, para ser observado pelos órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2011, como segue:

I - Feriados Nacionais:

a) 1º de janeiro (Confraternização Universal),

b) 21 de abril (Tiradentes),

c) 1º de maio (Dia Universal do Trabalho),

d) 7 de setembro (Proclamação da Independência),

e) 12 de outubro (Padroeira do Brasil),

f) 2 de novembro (Dia dos Finados),

g) 15 de novembro (Proclamação da República),

h) 25 de dezembro (Natal);

II - Feriado Estadual:

a) 20 de setembro (Data Magna Estadual);

III - Feriados Municipais:

a) 2 de fevereiro (Festa Nossa Senhora dos Navegantes),

h) 22 de abril (Sexta-Feira da Paixão),

c) 23 de junho (Corpus-Christi);

IV - Pontos Facultativos:

a) 7 e 8 de março (Carnaval),

b) 23 de abril (Sábado da Semana Santa),

c) 15 de outubro - só nos estabelecimentos de ensino (Dia do Professor),

d) 28 de outubro (Dia do Funcionário Público);

e) 23 e 30 de dezembro. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 48.687, de 14.12.2011, DOE RS de 15.12.2011)

V - Expedientes Matutinos:

a) 24 e 31 de dezembro (dias que antecedem o Natal e Ano Novo);

VI - Expediente Vespertino:

a) 9 de março - a partir das 13 horas (Quarta-Feira de Cinzas).

§ 1º Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos acima.

§ 2º Os feriados referidos no inciso III serão adotados tão-somente nos Municípios que os tiverem decretado nos dias ali indicados.

Art. 2º Os Dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, mediante compensação, observado a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.

§ 1º A adoção do Ponto Facultativo e dos Expedientes Matutino e Vespertino, permitida no caput do artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas Entidades indicadas no mesmo, a fim de que seja garantida a prestação dos serviços considerados essenciais.

§ 2º A compensação de horário referida no parágrafo anterior somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.