Decreto nº 47726 DE 16/08/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 ago 2021
Rep. - Acrescenta o parágrafo único ao artigo 38 do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 12 de novembro de 2000.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do Artigo 145, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Artigo 86 , da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996 e no que consta no Processo nº SEI-220012/000047/2021,
Decreta:
Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao art. 38 do Livro II do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, nos seguintes termos:
Art. 38. O regime de substituição tributária não se aplica:
(.....)
Parágrafo único. Aplica-se o regime de substituição tributária às vendas que destinem mercadorias a pessoa natural não inscrita no CAD-ICMS com produtos indicados no item 1 do Anexo I, do Livro II do RICMS/00, que, nos últimos 12 (doze) meses cumulados superem, por adquirente, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual definida como limite para enquadramento no regime de Microempreendedor individual - MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2021
CLAÚDIO CASTRO
Governador
*Republicado por ter saído com incorreção no DO de 17.08.2021.