Decreto nº 4769 DE 17/08/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 16 set 2015

Dispõe acerca da criação do PROGRAMA TRANSPORTE INTELIGENTE, mediante a implantação de um aplicativo de celular destinado a auxiliar o deficiente visual na utilização do transporte público.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes necessárias à criação do PROGRAMA TRANSPORTE INTELIGENTE, o qual tem por objeto a implantação de um aplicativo de celular destinado a auxiliar o deficiente visual na utilização do transporte público, mais precisamente na identificação da linha correta e solicitação de parada, quando o ônibus aguardado se aproxima.

Art. 2º São objetivos a serem alcançados com a aplicação desta Lei:

I - introduzir a tecnologia na vida dos deficientes visuais, auxiliando-o nas tarefas do dia a dia, dentre as quais está a utilização do transporte público, minimizando suas dificuldades de adaptação e facilitando o acesso a recursos digitais até então não disponibilizados;

II - desenvolver um aplicativo que auxilie o deficiente visual na utilização do transporte público, com o intuito de propiciar maior autonomia a este e promover a inclusão digital;

III - incentivar a pesquisa e desenvolvimento de estudos na área de acessibilidade para os portadores de necessidades especiais, todos voltados a facilitar a utilização de serviços públicos por este segmento social.

Art. 3º As ações efetivas que viabilizam o alcance dos objetivos supramencionados, consistem basicamente:

I - desenvolvimento de um Aplicativo para celular que informe ao usuário quando o ônibus correto se aproxima, bem como envie uma mensagem para o motorista, avisando que um usuário deficiente visual solicitou parada no próximo ponto;

II - universalização do acesso a este aplicativo, tornando possível a sua utilização por qualquer deficiente visual que possua um dispositivo móvel com plataforma Android, a qual está se popularizando muito, estando presente em aparelhos que podem ser adquiridos a um baixo custo em relação a outras plataformas disponíveis no mercado;

III - implantação do módulo de fala e de reconhecimento de voz no aplicativo, uma vez que a ausência de visão é, justamente, a deficiência que precisa ser amenizada pelo uso desta ferramenta facilitadora de acesso ao transporte público;

IV - inclusão de novas funcionalidades ao Aplicativo, a fim de propiciar a melhor interação com o usuário e o aprimoramento das funcionalidades já existentes.

Art. 4º As ações aplicáveis ora mencionadas poderão ser concretizadas em parceria com instituições universitárias que possuem estudantes detentores das habilidades necessárias ao desenvolvimento do Aplicativo aqui mencionado, propiciando, simultaneamente, economia aos cofres públicos e capacitação dos futuros profissionais.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de agosto de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Ricardo Bandeira, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.