Decreto nº 47676 DE 26/06/2023
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 jun 2023
Altera, na forma que especifica, o Regulamento do Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco, instituído pela Lei n.º 2.812, de 17 de julho de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 24.054, de 1.º de março de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 2.812, de 17 de junho de 2003 e a respectiva regulamentação efetivada pelo Decreto n.º 24.054, de 1º de março de 2004;
CONSIDERANDO a competência da Comissão Especial de Avaliação definida no inciso X do artigo 2º e no artigo 56 do Deceto n.º 24.054, de 1.º de março de 2004;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.005870/2023-00
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco, aprovado pelo Decreto n.º 24.054, de 1.º de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do caput do artigo 55, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação - CEA, que será presidida pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas e composta por 2 (dois) representantes da própria Corporação, 2 (dois) representantes do setor competente da Administração Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas, 2 (dois) representantes da Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas do Amazonas, 2 (dois) representantes da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, 2 (dois) representantes do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Amazonas, 2 (dois) representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus, 2 (dois) representantes do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Amazonas e 2 (dois) representantes da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Amazonas, admitida, ainda, a critério do colegiado, a participação de outros órgãos afins, com, no máximo, 02 (dois) representantes por órgão.”
II - inclusão do § 3.º ao artigo 55 com a redação a seguir:
“Art. 55....................................................................
§ 3.º A representação de que trata o caput deste artigo será designada com indicação de Conselheiro Titular e Suplente, conferindo-se ao suplente a atribuição de substituir o titular em seus impedimentos e ausências, representando amplamente a entidade em todos os fins necessários à plena consecução de suas atividades, inclusive nas votações.”
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas