Decreto nº 47.662 de 14/12/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 dez 2010

Regulamenta a Lei nº 13.275, de 03 de novembro de 2009, que proíbe o uso do fumo e similares, derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 13.275, de 03 de novembro de 2009,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 13.275, de 03 de novembro de 2009, que proíbe o uso do fumo e similares, derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado em todo Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO II - NORMAS DE RESTRIÇÃO AO CONSUMO DE PRODUTOS FUMÍGENOS Seção I - Objetivos e Diretrizes

Art. 2º As normas de restrição ao consumo de produtos fumígenos têm por objetivo:

I - A redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos;

II - A defesa do consumidor;

III - Eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde da população;

IV - A preservação da liberdade do consumo de tabaco em determinados recintos.

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - RECINTO COLETIVO FECHADO: entende-se por recinto coletivo fechado todos os recintos destinados à utilização simultânea de várias pessoas, que compreende, dentre outros: os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte e de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de feiras e exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, bem como viaturas oficiais de qualquer espécie.

II - LOCAIS ABERTOS OU AO AR LIVRE: entende-se por locais abertos ou ao ar livre os locais totalmente abertos e os ambientes ao ar livre, como varandas calçadas, terraços e similares.

III - RECINTOS DESTINADOS AO FUMO: entende-se por recintos destinados ao fumo as áreas delimitadas por barreira física e/ou equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.

Art. 4º As normas de restrição ao Consumo de fumígenos deverão ser implementadas de forma integrada com:

I - O Poder Público;

II - As pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos recintos de uso coletivo, público ou privado;

III - A comunidade.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde deverá:

I - realizar campanha de saúde pública a fim de promover divulgações, de cunho educativo, nos diversos meios de comunicação, para amplo conhecimento de todos quanto à nocividade do fumo e esclarecimentos sobre as restrições e concessões da Lei Estadual nº 13.275, de 03 de novembro de 2009.

II - divulgar as normas estabelecidas para o uso e consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, incentivando os fumantes a respeitar sempre o direito daqueles que não fazem usos do tabaco.

Art. 6º O cumprimento da Lei Estadual nº 13.275, de 03 de novembro de 2009, será fiscalizado pelo PROCON Estadual e dos Municípios, pela Secretaria da Saúde, Estadual e dos Municípios, por meio de Vigilâncias Sanitárias, no contorno de suas respectivas atribuições.

CAPÍTULO IV - MEDIDAS DE CUIDADO, PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA EM RECINTOS COLETIVOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, E SANÇÕES APLICÁVEIS.

Art. 7º A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei Estadual nº 13.275, de 03 de novembro de 2009, estão a cargo das pessoas elencadas no inciso II do art. 4º deste Decreto, sendo necessário, para tanto, a adoção das seguintes medidas:

§ 1º Os avisos de proibição serão afixados número suficiente para garantir sua visibilidade no totalidade dos respectivos recintos coletivos.

§ 2º Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, admitir-se-á a redução das dimensões do aviso, desde que assegurada sua visibilidade e ampla informação.

§ 3º Nos meios de transporte sobre trilhos, afixar-se-á o número suficiente de avisos para garantir sua visibilidade em cada vagão.

CAPÍTULO V

Art. 8º As denúncias que possam configurar infração à Lei Estadual nº 13.275, de 03 de novembro de 2009, serão feitas mediante o preenchimento e assinatura de formulário, que poderá ser encontrado nos postos de atendimento do PROCON, Estadual e dos Municípios, da Vigilância Sanitária, Estadual e dos Municípios, e nos endereços eletrônicos dos referidos órgãos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.