Decreto nº 47652 DE 02/09/2025
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 set 2025
Altera o Decreto nº 40.569, de 27 de março de 2020, que “Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.”
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 40.569, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO IX-A – DO RECADASTRAMENTO DE SEPULTURAS
Art. 34-A Os titulares do direito de uso de sepulturas onerosas concedidas anteriormente a 10 de abril de 2002 devem realizar o recadastramento dessas sepulturas junto à administração do respectivo cemitério, no prazo de 6 meses, contados da publicação de edital de chamamento público, com ampla divulgação nos meios oficiais e em veículos de comunicação de grande circulação.
§ 1º O recadastramento tem por finalidade a atualização dos dados cadastrais dos titulares, a regularização da documentação do direito de uso e a verificação da condição de ocupação da sepultura.
§ 2º O edital de chamamento público deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a relação das sepulturas sujeitas ao recadastramento;
II - os documentos exigidos para o recadastramento;
III - os canais disponíveis para atendimento ao público, inclusive eletrônicos e presenciais; e
IV - a possibilidade de representação por procurador com poderes específicos.
§ 3º A não realização do recadastramento no prazo estabelecido enseja a instauração de processo administrativo regular, no qual devem ser assegurados ao interessado o contraditório, a ampla defesa e a intimação pessoal, sempre que possível, ou por edital, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999.
§ 4º Verificada a inércia do titular e sua inadimplência, e após a observância do devido processo legal, o direito de uso da sepultura será declarado extinto por decisão motivada da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 5º A extinção do direito de uso implica a exumação dos restos mortais ali depositados, observando-se os seguintes procedimentos:
I - publicação prévia de aviso específico no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação;
II - registro e recolhimento dos despojos mortais em ossário coletivo pelo prazo mínimo de 5 anos, com possibilidade de reivindicação pelos familiares a qualquer tempo nesse período; e
III - esgotado o prazo previsto no inciso II, sem manifestação dos interessados, os despojos poderão ser incinerados, em conformidade com as prescrições da vigilância sanitária, independentemente de novo chamamento ou edital.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de setembro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
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