Decreto nº 47650 DE 20/05/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2019
Dispõe sobre a convalidação e a nova concessão de benefícios fiscais que especifica, vencidos em 31 de dezembro de 2018.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS 19/2019 , de 13 de março de 2019,
Decreta:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a convalidação e a nova concessão de benefícios fiscais relativos ao Incentivo Fiscal à Cultura - IFC - a que se refere o Capítulo V do Decreto nº 47.427 , de 18 de junho de 2018, e ao Incentivo à Pontualidade do ICMS, previsto no Capítulo III do Título III do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, cujo prazo de validade tenha vencido até 31 de dezembro de 2018, em razão do disposto no inciso V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, de 15 dezembro 2017, desde que observados os requisitos, condições e limites para sua concessão original.
Art. 2º Ficam convalidados os benefícios fiscais a que se refere o art. 1º aplicados no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de março de 2019.
Art. 3º Ficam concedidos os benefícios fiscais a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de abril de 2019 até 30 de setembro de 2019.
Art. 4º O disposto neste decreto somente se aplica para o estabelecimento do contribuinte cuja atividade principal não se enquadre nas atividades de indústria ou agroindústria, importação e revenda da mercadoria por ele importada, de comércio e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 1º de janeiro de 2019, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte.
Art. 5º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas sem os benefícios do Incentivo Fiscal à Cultura e do Incentivo à Pontualidade do ICMS, nem a substituição das Declarações de Apuração e Informação do ICMS - DAPI - relativas aos meses de janeiro a março de 2019.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2019.
Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO