Decreto nº 47.629 de 02/12/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 dez 2010

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30.12.1985:

ALTERAÇÃO Nº 092 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:

"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2011, alternativamente:

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

DEZENA FINAL PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO
DEZENA FINAL PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO
01, 11, 21, 31 e 41
05.04.2011
04, 14, 24, 34 e 44
03.05.2011
51, 61, 71, 81 e 91
08.04.2011
54, 64, 74, 84 e 94
06.05.2011
02, 12, 22, 32 e 42
12.04.2011
05, 15, 25, 35 e 45
09.05.2011
52, 62, 72, 82 e 92
14.04.2011
55, 65, 75, 85 e 95
12.05.2011
03, 13, 23, 33 e 43
18.04.2011
06, 16, 26, 36 e 46
17.05.2011
53, 63, 73, 83 e 93
20.04.2011
56, 66, 76, 86 e 96
20.05.2011
 
DEZENA FINAL PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO
DEZENA FINAL PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO
07, 17, 27, 37 e 47
08.06.2011
09, 19, 29, 39 e 49
07.07.2011
57, 67, 77, 87 e 97
14.06.2011
59, 69, 79, 89 e 99
14.07.2011
08, 18, 28, 38 e 48
17.06.2011
10, 20, 30, 40 e 50
19.07.2011
58, 68, 78, 88 e 98
22.06.2011
60, 70, 80, 90 e 00
22.07.2011

b) antecipadamente:

1. a partir de 4 de janeiro de 2011, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2011;

2. em pagamento único, até o dia 3 de janeiro de 2011;

II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2011, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 29 de abril;

b) antecipadamente:

1. a partir de 4 de janeiro de 2011, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2011;

2. em pagamento único, até o dia 3 de janeiro de 2011;"

"§ 13. No exercício de 2011, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:

a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 3%, 2% ou 1%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;

b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 5% no valor do imposto e não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10."

Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30.12.1985, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30.12.1985, para o ano-calendário de 2011, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.

ANEXO