Decreto nº 47603 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2018

Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Modal Aéreo no Estado de Minas Gerais. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 47720 DE 26/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Modal Aéreo - VOE MINAS - no Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 2º da cláusula segunda e na cláusula quinta, ambos do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro 2017, nas cláusulas 9ª e 12ª do Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na Lei nº 23.090 , de 21 de agosto de 2018,

Decreta:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o Programa de Apoio ao Modal Aéreo no Estado de Minas Gerais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47720 DE 26/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o Programa de Apoio ao Modal Aéreo - VOE MINAS - no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O Programa de Apoio ao Modal Aéreo no Estado de Minas Gerais consiste em incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos a signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, nas operações e prestações relacionadas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47720 DE 26/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O apoio institucional de que trata o programa "VOE MINAS" consiste em incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais nas operações e prestações relacionadas:

I - à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB;

II - à aquisição aeronaves, partes, peças e de querosene de aviação;

III - à ampliação do número de voos regionais, nacionais e internacionais com partidas ou destino de aeroportos localizados em Minas Gerais;

IV - outras atividades vinculadas ao modal aéreo identificadas em protocolo de intenções firmado com este Estado.

Art. 3º Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Programa de Apoio ao Modal Aéreo no Estado de Minas Gerais serão implementados mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, o qual fica condicionado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47720 DE 26/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O Programa de Apoio ao Modal Aéreo - VOE MINAS - previsto neste decreto será concedido mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções com este Estado de acordo com:

I - a instalação, ampliação ou aumento do faturamento de centro de manutenção de aeronaves em Minas Gerais;

II - a instalação, ampliação ou aumento do faturamento de centro de treinamento dos profissionais vinculados às operações e prestações da empresa;

III - a fixação de número mínimo de destinos e frequências semanais de voos regionais, buscando a interiorização do modal aéreo;

IV - a criação ou aumento do número de destinos e frequências semanais de voos nacionais a partir de aeroportos instalados em Minas Geais;

V - a criação ou aumento do número de destinos e frequências semanais de voos internacionais a partir de aeroportos instalados em Minas Gerais.

§ 1º O programa "VOE MINAS" alcança a instalação ou ampliação de centros de manutenção ou treinamento a que se referem os incisos I e II do caput, de titularidade de terceiros, desde que haja vínculo contratual e operacional com a atividade da signatária do protocolo firmado com este Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 47720 DE 26/09/2019):

§ 2º Os voos regionais a que se refere o inciso III do caput poderão ser subcontratados por outra operadora devidamente registrada nos órgãos competentes e previamente identificada no regime especial de que trata o caput.

Art. 4º O tratamento tributário previsto no Programa de Apoio ao Modal Aéreo no Estado de Minas Gerais não se acumula com o tratamento tributário constante de regime especial concedido no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves - PRÓ-CONFINS -, de que trata a Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47720 DE 26/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O programa "VOE MINAS" previsto neste decreto não invalida e não se acumula com regime especial concedido no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves - PRÓ-CONFINS, de que trata a Lei nº 13.449 , de 10 de janeiro de 2000.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL