Decreto nº 47598 DE 10/07/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 13 jul 2020

Suspende por prazo indeterminado a venda de bebidas alcoólicas em bancas de jornais e revistas no Município do Rio de Janeiro.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a declaração de situação de emergência na Cidade do Rio de Janeiro, por força da pandemia do coronavírus Covid-19, nos termos do Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020;

Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus Covid-19, conforme previstas pelo Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020;

Considerando a necessidade de ajustar pontualmente o faseamento de normalização da vida social e econômica na cidade de que trata o Decreto Rio nº 47.488, de 2 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências;

Considerando o dever do Poder Público de adotar providências para preservar a saúde da população, visando à redução dos riscos de propagação do coronavírus Covid-19;

Considerando as evidências, amplamente constatadas, de que a reabertura de restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, ainda que em condições especiais de funcionamento, ensejou a ocorrência de aglomerações de pessoas em logradouros além de qualquer previsão razoável;

Considerando a conveniência de restringir estímulos, de qualquer ordem, que proporcionem condições favoráveis à aglomeração de pessoas para atividades de lazer em logradouros públicos, proximamente ou não dos estabelecimentos supracitados;

Considerando a constatação de que quantidade expressiva das bebidas alcoólicas consumidas em logradouros públicos, ensejando a formação de agrupamentos para atividades de lazer, vem sendo comercializada por bancas de jornais e revistas;

Considerando que as atividades de bancas de jornais e revistas, por se desenvolverem, a título precário, em equipamentos instalados em bens públicos, encontram-se sujeitas a restrições supervenientes, com fundamento em interesse público, sobretudo no que se refere ao exercício de todo comércio complementar ao de jornais, revistas e periódicos, cuja venda constitui o motivo principal a amparar a outorga das permissões para esses usos específicos,

Decreta:

Art. 1º Fica suspensa a venda de bebidas alcoólicas em bancas de jornais e revistas.

Art. 2º A comercialização, por quaisquer meios, de bebidas alcoólicas em bancas de jornais e revistas, em desacordo com a suspensão prevista no art. 1º, fica sujeita às sanções previstas no art. 12 da Lei municipal nº 3.425, de 22 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de autorização e as normas para o funcionamento das bancas de jornais e revistas no Município do Rio de Janeiro, notadamente o cancelamento da autorização, sem prejuízo da apreensão de mercadorias e equipamentos, da remoção da banca e de outras medidas administrativas pertinentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2020; 456º de Fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA