Decreto nº 47593 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2018

Prorroga o vencimento do IPVA referente ao exercício de 2019, em que o contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou inativo, pensionista especial, pensionista do Ipsemg, e pensionista do IPSM, que não teve o pagamento do décimo terceiro salário referente a 2018 quitado até o encerramento do exercício de 2018.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003 e

Considerando as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Estado, as quais impõem a necessidade de parcelamento do décimo terceiro salário do funcionalismo público,

Decreta:

Art. 1º O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, referente ao exercício de 2019, em que o contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou inativo, da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo do Estado, pensionista especial, pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, ou pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM, que não teve o pagamento do décimo terceiro salário referente a 2018 quitado até o encerramento do exercício de 2018, fica prorrogado para 30 de abril de 2019.

Art. 2º O disposto neste decreto:

I - aplica-se exclusivamente ao veículo automotor que estiver registrado no Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG - em nome do servidor ou pensionista, com o mesmo número de CPF;

II - não se aplica ao pensionista em razão de pensão alimentícia;

III - não se aplica ao IPVA referente ao exercício de 2019 cuja parcela ou cota única tenha sido paga até a data de publicação deste decreto, ficando as parcelas vincendas devidas pelos servidores ou pensionistas que se enquadram na situação prevista no art. 1º prorrogadas para 30 de abril de 2019;

IV - independe de requerimento do servidor ou pensionista.

Art. 3º Para usufruir do desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o valor previsto em tabela divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 2º da Resolução nº 5.203, de 30 de novembro de 2018, o pagamento deverá ser integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento prevista no art. 1º.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL