Decreto nº 47560 DE 30/06/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jul 2020

Regulamenta o Sistema Municipal de Cultura e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro no uso das atribuições que lhe são conferidas por legislação em vigor, e

Considerando os termos da Lei nº 6.708, de 15 de janeiro de 2020;

Considerando a necessidade de se implantar a Política Cultural no Município do Rio de Janeiro;

Considerando, por fim, a necessidade de se adequar o funcionamento do Sistema Municipal de Cultura às diretrizes instituídas pela gestão municipal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam consolidadas as normas e os procedimentos referentes ao Sistema Municipal de Cultura - SIMC, conforme disposto no presente ato, que tem por finalidade estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural no Município, consistindo em instrumento de articulação, gestão, fomento, formulação, promoção e difusão de políticas públicas.

Art. 2º O SIMC observará os seguintes princípios:

I - reconhecimento, valorização, preservação e salvaguarda da diversidade cultural e da memória social do Município;

II - cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

III - suporte aos papéis dos agentes culturais;

IV - cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento;

V - autonomia dos entes públicos e das instituições da sociedade civil;

VI - democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, a bens e serviços;

VII - integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VIII - cultura como direito, cidadania e valor tangível, intangível e econômico;

IX - liberdade de criação e expressão, como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;

X - territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.

Art. 3º Integram o Sistema Municipal de Cultura - SIMC:

I - Órgão Central - Secretaria Municipal de Cultura - SMC

II - Instituições Vinculadas - Riofilme, Cidade das Artes, Planetário;

III - instância de articulação, pactuação e deliberação: Conselho Municipal de Política Cultural - CPMC e Conferência Municipal de Cultura - CMC;

III - Instrumento de Gestão: Plano Municipal de Cultura - PMC e o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC.

§ 1º Poderão ser, ainda, instituídos Agentes de Sistema, quando a abrangência e diversidade de trabalho recomendar delegação de competência.

§ 2º A instituição de Agentes de Sistema, quando necessário, ocorrerá por ato de designação do Titular da Pasta da Cultura.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Ao Órgão Central compete:

I - formular e propor diretrizes para a implantação da política cultural do Município do Rio de Janeiro, por meio do Plano Municipal de Cultura - PMC, com a participação da sociedade civil;

II - formular e propor diretrizes e normas para o funcionamento do Sistema - SIMC;

III - desenvolver, com seus integrantes, mecanismos de agilização e aperfeiçoamento do Sistema;

IV - acompanhar e analisar o desenvolvimento do SIMC e promover a sua integração;

V - coordenar as atividades do SIMC, inclusive do Conselho Municipal de Política Cultural - C/CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município, exercendo a orientação normativa e acompanhamento técnico;

VI - estabelecer e manter atualizadas normas e procedimentos necessários ao seu funcionamento;

VII - manter intercâmbios com instituições afins e outras esferas municipais, estadual e federal;

VIII - coordenar a realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC, bem como colaborar na realização e participação nas Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

Art. 5º Compete às Instituições Vinculadas, em suas respectivas áreas de atuação:

I - participar da formulação de diretrizes para implantação da Política Cultural do Município do Rio de Janeiro;

II - participar no estabelecimento das diretrizes e normas bem como do planejamento das atividades do SIMC;

III - coordenar e supervisionar as atividades culturais, observando as normas gerais estabelecidas;

IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos relativos à área cultural atinente a sua entidade;

V - estudar e propor medidas de aprimoramento da atuação do SIMC.

Art. 6º Ao Conselho Municipal de Política Cultural - C/CMPC cabe atuar, com base nas diretrizes propostas pela CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura financiadas pelo Fundo Municipal de Cultura - C/FMC e consolidadas no Plano Municipal de Cultura.

CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 7º O Fundo Municipal de Cultura - C/FMC destina-se a apoiar e financiar projetos culturais, apresentados por pessoa física ou jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, por meio das seguintes modalidades:

I - Fomento Geral às Artes, para apoio a projetos culturais, preponderantemente por meio de editais de seleção pública;

II - Fomento à Economia da Cultura e Territórios Sociais, destinados ao estímulo de atividades produtivas e ações culturais territorializadas, preponderantemente por meio de editais de seleção pública;

III - Fomento Especial à Cultura, destinados ao estímulo de atividades produtivas e ações culturais relacionadas a temas sociais relevantes, conforme diretrizes do PMC, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA

Art. 8º Ficam criados, na estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, o Conselho Municipal de Política Cultural - C/CMPC, código 50657, e o Fundo Municipal de Cultura - C/FMC, código 3007, conforme o disposto na Lei nº 6.708, de 15 de janeiro de 2020, que institui o Sistema Municipal de Cultura - SIMC.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Fica o Titular da Pasta da Cultura autorizado a baixar os atos necessários, através de Resolução, à aplicação das normas de funcionamento do Sistema Municipal de Cultura - SIMC.

Art. 10. O Sistema Municipal de Cultura da PCRJ manterá mecanismos de articulação com os Sistemas Federal e Estadual de Cultura, com vistas ao intercâmbio de informações, experiências e recursos financeiros, visando à compatibilização entre os Sistemas.

Art. 11. Deverão ser editados os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento da Lei nº 6.708, de 15 de janeiro de 2020.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA