Decreto nº 47549 DE 30/03/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 mar 2021
Altera o Decreto Estadual nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 9.025/2020, que instituiu regime diferenciado de tributação para o setor atacadista.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-220012/000183/2021,
Considerando:
- que a Lei 9.025/2020 trouxe, em seu art. 16, a possibilidade de enquadramento automático em sua nova sistemática pelos contribuintes que utilizam os benefícios do Decreto nº 44.498/2013 ;
- que o Decreto nº 47.437 de 30 de dezembro de 2020 também trouxe, em seu artigo 10, previsão para os contribuintes habilitados à fruição da Lei 4.173/2003 realizarem procedimentos complementares para enquadramento no Regime Diferenciado de Tributação;
- que em ambos os casos acima mencionados os contribuintes possuem o prazo de 90 (noventa) dias para migração, sendo que no caso do Decreto 44.498/2013 referida migração ocorrerá de forma automática mediante simples comunicação e esgotar-se-á em 30 de março de 2021;
- que todos os contribuintes que poderiam utilizar os permissivos dos artigos 9º e 10 do Decreto nº 47.437 de 30 de dezembro de 2020 foram surpreendidos pela Recente Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0011485-60.2021.8.19.0000, na qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requer a "inconstitucionalidade da Lei 9.025 , de 25 de setembro de 2020, e, por arrastamento, do Decreto nº 47.437 , de 30 de dezembro de 2020; e,
- que tal medida visa proporcionar maior segurança jurídica aos contribuintes;
Decreta:
Art. 1º Altera o caput do artigo 9º do 47.437 de 30 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O estabelecimento atacadista enquadrado no Regime de Tributação Diferenciada, instituído pelo Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, poderá requerer o enquadramento automático no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto, na qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos na Lei".
Art. 2º Altera o § 3º do artigo 10 do 47.437 de 30 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(.....)
"§ 3º Os contribuintes que apresentaram pedido de enquadramento inicial no regime previsto na Lei nº 4.173/2003 , e possuíam decisão favorável por deliberação da Comissão de Avaliação prevista naquela lei, mas não tenham firmado o termo de acordo até 31 de outubro de 2020, e os contribuintes que tenham solicitado a renovação do regime, nos termos do § 2º do art. 6º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEERI Nº 110, de 04 de maio de 2011., poderão optar por requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto, mediante entrega de documentação complementar que demonstre o cumprimento dos requisitos de enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado o disposto no art. 3º "
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício