Decreto nº 4753-R DE 03/11/2020
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 nov 2020
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e
Considerando o disposto no processo E-Docs 2020-V7LT8;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º [.....]
V - [.....]
a) [.....]
2. Fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração Única de Exportação - DU-E - formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior; e
[.....]
c) o importador deverá encaminhar digitalmente, para qualquer Agência da Receita Estadual, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, os seguintes documentos:
1. Declaração de Encaminhamento de Documentos, com as seguintes informações:
1.1. Razão social;
1.2. Número de inscrição no CNPJ;
1.3. Número de inscrição estadual;
1.4. Número e data de início e término do regime;
1.5. Identificação no documento de que o encaminhamento objetiva cumprir as condições previstas no art. 5º, V; e
1.6. Telefone e e-mail para contato;
2. Declaração de Importação, nota fiscal referente à entrada e ato concessório do regime com prazo de validade não vencido ou, na inexistência deste, documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
3. Ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
4. Novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
[.....]" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias do mês de novembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito--santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado