Decreto nº 4753-R DE 03/11/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 nov 2020

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e

Considerando o disposto no processo E-Docs 2020-V7LT8;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º [.....]

V - [.....]

a) [.....]

2. Fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração Única de Exportação - DU-E - formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior; e

[.....]

c) o importador deverá encaminhar digitalmente, para qualquer Agência da Receita Estadual, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, os seguintes documentos:

1. Declaração de Encaminhamento de Documentos, com as seguintes informações:

1.1. Razão social;

1.2. Número de inscrição no CNPJ;

1.3. Número de inscrição estadual;

1.4. Número e data de início e término do regime;

1.5. Identificação no documento de que o encaminhamento objetiva cumprir as condições previstas no art. 5º, V; e

1.6. Telefone e e-mail para contato;

2. Declaração de Importação, nota fiscal referente à entrada e ato concessório do regime com prazo de validade não vencido ou, na inexistência deste, documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

3. Ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

4. Novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

[.....]" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias do mês de novembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito--santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado