Decreto nº 4752-R DE 29/10/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 out 2020

Introduz alterações no Decreto nº 4.747-R, de 09 de outubro de 2020.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 101/2020 , e

Considerando o disposto no processo E-Docs 2020-TQ8Q8;

Decreta:

Art. 1º A redação prevista no art. 1º do Decreto nº 4.747-R , de 9 de outubro de 2020, em relação ao art. 70, XX, do Regulamento do ICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 70. [.....]

XX - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/1994 e 101/2020);" (NR)

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 4.747-R , de 9 de outubro de 2020, na parte em que altera o art. 70 do RICMS/ES , fica incluído do inciso LXVII com a seguinte redação:

"Art. 70. [.....]

LXVII - até 31 de de dezembro de 2020, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/2012 e 101/2020):

[.....]" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de outubro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado