Decreto nº 4751-R DE 29/10/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 out 2020

Introduz alteração no RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e

Considerando o disposto na Lei nº 11.197 , de 9 de outubro de 2020, e no processo eDocs 2020-DQT3Q;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA - aprovado pelo Decreto nº 1.008-R , de 5 de março de 2002, fica acrescido do art. 79, com a seguinte redação:

"Art. 79. Para aplicação do disposto no art. 35-A da Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, será observado o seguinte:

I - a dispensa da aplicação de multas e acréscimos não abrangerá os parcelamentos em curso;

II - na hipótese de parcelamento, todas as parcelas deverão ser recolhidas até 30 de dezembro de 2020, ficando rescindido automaticamente o parcelamento que não tiver sido quitado até esta data;

III - na hipótese de parcelamento em que haja parcelas a serem pagas após a data de 30 de dezembro de 2020, não será aplicado o disposto no art. 35-A da Lei nº 6.999, de 2001, em nenhuma parcela;

IV - não se aplica a vedação prevista no art. 29-A, § 7º, II." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de outubro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito--santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado