Decreto nº 4746-R DE 09/10/2020
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 out 2020
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e de acordo com as informações constantes do processo nº 2.020-Z9F0F;
Decreta:
Art. 1º O Capítulo XLII -J do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 534-Z-T-D com a seguinte redação:
"Art. 534-Z-T-D. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento das obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural realizadas pelos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte localizados neste Estado, que operarem por meio de gasoduto, nos termos e condições do Ajuste Sinief 03/2018.
Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, será observado o disposto nos Atos Cotepe ICMS 55/2019, 56/2019, 57/2019 e 58/2019." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias do mês de outubro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado