Decreto nº 47436 DE 25/06/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jun 2018

Dispõe sobre as parcerias entre o Estado e a iniciativa privada para a realização de obras rodoviárias no Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.403 , de 21 de janeiro de 1994, e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidos os objetivos, os requisitos e as condições para a celebração de parceria entre o Estado e sociedades empresárias, isoladamente ou em grupo, instaladas ou em via de instalação no Estado, mediante registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg -, com a finalidade de realizar obras rodoviárias que contribuam para o desenvolvimento econômico de Minas Gerais.

Parágrafo único. Fica vedada a celebração de parceria entre o Estado e a sociedade empresária ou grupo empresarial cujo objeto social seja a realização de obra ou a prestação de serviço igual ou similar, no todo ou em parte, de construção, reforma, recuperação, melhoramento e ampliação de rodovias.

Art. 2º A sociedade empresária ou grupo empresarial interessado em celebrar parceria com o Estado, para realização de obras rodoviárias nos termos deste decreto, deverá apresentar proposta à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - Setop.

Art. 3º O protocolo da proposta fica condicionado à apresentação de:

I - solicitação formal de proposta de parceria, explicitando o empreendimento proposto;

II - resumo do projeto de implantação, expansão ou recuperação de rodovia, trecho de rodovia ou obra de arte em rodovia no Estado.

Art. 4º O resumo do projeto deverá especificar:

I - a abrangência da obra;

II - a metodologia de execução;

III - a estimativa de custo da obra;

IV - os benefícios econômicos e sociais para o Estado;

V - os dados econômico-financeiros do proponente.

Art. 5º A Setop, em conjunto com o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DEER-MG -, deverá analisar:

I - a regularidade e a viabilidade da proposta;

II - o interesse do Estado e o nível de prioridade do empreendimento proposto;

III - a capacidade de o interessado realizar a obra.

Art. 6º Aprovada a proposta, a sociedade empresária ou grupo empresarial firmará convênio com o DEER-MG, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.403 , de 21 de janeiro de 1994, com a interveniência da Setop.

Parágrafo único. Para celebração do convênio, deverá ser apresentado plano de trabalho detalhado, com as etapas e o cronograma de execução da obra.

Art. 7º O convênio deverá conter as seguintes cláusulas:

I - descrição detalhada do empreendimento aprovado;

II - etapas de execução;

III - obrigações do interessado;

IV - prazos e condições previstos para a execução do empreendimento;

V - incorporação do empreendimento, assim como de seus bens e valores agregados, ao patrimônio público estadual, ao término da execução, vedado o direito de retenção ou ressarcimento pelas benfeitorias.

Parágrafo único. A formalização do convênio observará o disposto neste decreto e subsidiariamente as disposições do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, no que couber.

Art. 8º São obrigações do interessado:

I - alocar os recursos financeiros necessários à execução do objeto da parceria;

II - obter o licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes, cumprir as normas ambientais e as condicionantes e medidas de controle ambientais estabelecidas no licenciamento;

III - custear as desapropriações a serem promovidas pelo DEER-MG, caso sejam necessárias à execução da obra;

IV - custear o remanejamento de serviços públicos necessários à execução das obras;

V - observar, durante a execução das obras, a legislação pertinente à segurança, à higiene e à medicina do trabalho;

VI - submeter-se ao acompanhamento e à fiscalização do DEER-MG, relativamente à execução das obras, cumprindo todas as suas determinações;

VII - assumir total responsabilidade pela execução da obra, eximindo o DEER-MG de responsabilidade, ainda que subsidiária, arcando com os danos a que der causa, direta ou indiretamente.

Art. 9º Fica vedado o oferecimento de contrapartida financeira para realização do objeto, pelo Estado ou por entidades da administração indireta, nos convênios celebrados com base neste decreto.

Art. 10. Para a celebração do convênio, serão exigidos do interessado os seguintes documentos:

I - que comprovem a regularidade perante a Jucemg;

II - atos constitutivos das sociedades empresárias;

III - que confiram poderes para firmar o convênio.

Art. 11. Caberá ao DEER-MG, em relação à obra:

I - aprovar previamente os projetos;

II - promover as desapropriações necessárias;

III - definir os padrões de qualidade a serem observados durante a execução;

IV - fiscalizar e acompanhar a execução, expedindo as notificações necessárias;

V - certificar a sua conformidade com os projetos, emitindo o competente termo de recebimento e incorporação do empreendimento ao seu patrimônio.

Art. 12. Fica vedada a utilização da marca do Governo de Minas, de slogans, de frases ou quaisquer instrumentos que caracterizem propaganda institucional, nos convênios celebrados nos termos deste decreto.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL