Decreto nº 47386 DE 04/12/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 dez 2020

Institui o selo 'Amigo Pet' no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-020007/003305/2020 e, ainda,

Considerando:

- as atribuições contidas na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em especial os artigos 261, 63, 220, 145; nos Decretos nºs 9.953/1997 e 35.686/2004; na Lei nº 8.078/1990 e na Lei Estadual nº 921/1985;

- que o Estado do Rio de Janeiro quer se tornar uma referência mundial na instituição de políticas para animais de estimação;

- que ambientes que recebem animais de estimação são cada vez mais valorizados por frequentadores e por possíveis clientes;

- que permitir que os animais de estimação também façam parte de um público consumidor junto de seus donos trará impactos importantes para a economia do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de criação de mecanismos que integrem ações públicas e privadas no sentido de melhorar o ambiente para os animais de estimação, para a população do Estado do Rio de Janeiro e para os turistas nacionais e internacionais;

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Selo 'AMIGO PET`, certificação concedida pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, aos estabelecimentos onde o acesso aos animais de estimação seja permitido, podendo nele entrar e permanecer, e que, cumulativamente, ofereçam um ambiente adequado para recebê-los com estrutura, conforto e bem-estar.

§ 1º O selo está apresentado esteticamente nos desenhos do Anexo Único.

§ 2º A sua criação não implicará aumento de despesas ao erário público.

Art. 2º As regras para obtenção do certificado mencionado no art. 1º serão definidas pelas entidades representativas dos setores interessados, tais como: setor hoteleiro, setor de construção civil, bares e restaurantes, shopping centers, entre outros.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA a gestão do Selo 'AMIGO PET`, devendo disponibilizar a relação dos atores econômicos contemplados com a certificação no endereço eletrônico oficial da Pasta.

Art. 4º O Selo tem caráter honorífico e se baseia em autodeclararão do preenchimento das exigências enumeradas pelas entidades representativas na forma do art. 2º.

Art. 5º O Selo não constitui atestado de regularidade ou certificação técnica, não isentando o seu detentor do cumprimento das normas próprias, inclusive no âmbito da Vigilância Sanitária, além de não impedir a regular fiscalização pelos órgãos competentes.

Art. 6º Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício