Decreto nº 47386 DE 16/03/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mar 2018

Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549 , de 30 de junho de 2017,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 6º-C do Decreto nº 47.210 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º-C. (.....)

Parágrafo único. Para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações principais declaradas em Declaração de Apuração e Informações do ICMS - DAPI - ou em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST - e com suas obrigações acessórias, vencidas após 31 de dezembro de 2017.".

Art. 2º O inciso I do caput do art. 10-B do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10-B. (.....)

I - o pedido deverá ser protocolizado na Administração Fazendária de sua circunscrição;".

Art. 3º O art. 11 do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Caracteriza o descumprimento do parcelamento o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento:

I - de três parcelas, consecutivas ou não;

II - de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento.

Parágrafo único. O parcelamento poderá ser revogado de ofício, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, quando o contribuinte deixar de:

I - recolher os valores informados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS - DAPI - ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST -, por três períodos de referência, consecutivos ou não;

II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD -, a DAPI, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA -, por três períodos de referência, consecutivos ou não.".

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL