Decreto nº 47366 DE 06/02/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 fev 2018
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, com as alterações promovidas pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º As alíneas "b" e "d" do subitem 75.7 e o subitem 75.10, ambos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido do subitem 75.12:
"
75 | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
75.7 |
(.....) b) consignar no documento fiscal de saída do produto, no campo "Infor- mações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, a expressão "ICMS Desonerado" e o valor obtido na alínea anterior, a título de desone- ração do imposto na operação de fornecimento do óleo diesel; (.....) d) emitir documento fiscal com o montante dos valores informados nos documentos fiscais na forma da alínea "b", para fins de ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado, constando como destinatário o esta- belecimento fornecedor de combustível para a distribuidora credenciada. |
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(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
75.10 | O documento fiscal de que trata a alínea "d" do subitem 75.7, referente ao ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado, fica dispen- sado de visto prévio pela Delegacia Fiscal de circunscrição da distribuidora, para fins de abatimento do imposto devido por substituição tributária pelo destinatário, e deverá consignar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - a expressão "Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, nos termos do subitem 75.7 da Parte 1 do Anexo Iv do RICMS/02". | |||||
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
75.12 | As exigências decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas neste item não poderão ser atribuídas ao estabelecimento destinatário do documento fiscal de que trata o subitem 75.10. |
".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL