Decreto nº 4736 DE 27/07/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 ago 2016

Rep. - Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 4º-A da Lei nº 14.160, de 22 de dezembro de 2003, que determina que "O Poder Executivo poderá autorizar tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS, visando garantir à competitividade da produção e da comercialização paranaense", e tendo em vista o contido no protocolo nº 14.179.773-5,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 995ª Fica acrescentado o item 49-B ao Anexo III:

"49-B. Até 30.4.2019, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto debitado nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, industrializados no estabelecimento:

I - SUCOS DE FRUTAS, NCM 20.09;

II - néctares de frutas, NCM 2202.90.00;

III - bebidas alimentares prontas à base de soja, NCM 2202.90.00.

Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item:

1.1. será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

1.2. será apropriado em substituição aos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, de energia elétrica, de matérias-primas, de materiais intermediários e secundários e de embalagens, utilizados no processo produtivo dessas mercadorias;

1.3. na impossibilidade de se identificar os insumos efetivamente utilizados no processo produtivo, adotar-se-á a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações realizadas pelo estabelecimento;

1.4. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento;

1.5. será lançado na EFD, no registro E111, mediante código de ajuste específico, previsto em norma de procedimento;

2. o imposto devido deverá ser recolhido de forma desvinculada da conta gráfica, até o quinto dia do mês subsequente ao das saídas, devendo ser lançado, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o valor do crédito presumido e a expressão "Crédito Presumido - Anexo III, item 49-B do RICMS";

3. ao final do período de apuração do imposto, os valores efetivamente recolhidos em GR-PR serão lançados na EFD do mês de referência do pagamento, no registro E111, mediante código de ajuste específico, previsto em norma de procedimento, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e.

4. o percentual de carga tributária a ser recolhido após a aplicação do crédito presumido somente poderá ser reduzido mediante a compensação com
créditos decorrentes das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, promovidas após a entrada em vigência deste dispositivo, que estiverem diretamente relacionadas com o aumento de produção do estabelecimento, observado o disposto no § 3º do art. 23 deste Regulamento;

5. a compensação de que trata a nota 4 fica condicionada à apresentação de projeto de investimento, no qual esteja determinado o aumento da produção esperado em razão das aquisições dos bens;

6. o projeto de investimento será analisado pela Coordenação da Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda - CAEC/SEFA, que determinará o percentual a que fará jus o contribuinte, no período de 48 meses, não podendo resultar carga tributária inferior a 2,0 %.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Curitiba, em 27 de julho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

(REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO)

"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação."