Decreto nº 4735 DE 13/01/2020

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 jan 2020

Regulamenta o lançamento e recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2020, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando as disposições dos artigos 18 a 30 da Lei nº 1.628, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

Considerando o teor do Ofício nº 0036/2020 -GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo nº 2020.11209.11216.0.001214 (VOLUME 1) SIGED,

Decreta:

Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2020, lançado por meio deste Decreto, terá o seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município-UFM e em Real, com vencimento em 16.03.2020.

Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, de acordo com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 0,5 (cinco décimos) de UFM.

Art. 2º Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU/2020 na data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Município.

§ 1º O recolhimento do imposto deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.

§ 2º A SEMEF promoverá divulgação do lançamento do IPTU/2020 nos meios de comunicação, visando a dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.

Art. 3º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:

I - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; e

II - multa de mora diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), obedecido o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 4º Para o pagamento do IPTU em cota única será adotado o seguinte critério de desconto:

I - 10% (dez por cento) para o contribuinte cujo imóvel não possua qualquer débito vencido em 27 de dezembro de 2019, referente ao IPTU; e

II - 5% (cinco por cento) para o contribuinte que não se enquadrar na situação disposta no inciso anterior.

Parágrafo único. Os descontos referidos neste artigo serão consignados no DAM, não sendo admitida a sua aplicação após a data de vencimento, inclusive nos casos de impugnação.

Art. 5º O contribuinte poderá impugnar o IPTU/2020, observados os seguintes critérios:

I - a interposição da impugnação deverá ser efetuada até 16 de março de 2020;

II - a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, admitindo-se o recolhimento parcial, em cota única, com o desconto previsto no art. 4º deste Decreto;

III - o recolhimento parcial, referido no inc. II, não poderá ser menor do que o valor do IPTU/2019, em UFM, para que haja gozo do desconto em cota única;

IV - a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido em cota única será lançada, ficando suspensa a sua cobrança até decisão final em Processo Administrativo Fiscal estabelecido na legislação vigente;

V - não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após 16.03.2020; e

VI - recolhimentos efetuados após as datas de vencimentos dispostas no Anexo Único sofrerão incidência de encargos moratórios regulamentados no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º A decisão proferida quanto à impugnação tempestiva do lançamento do IPTU/2020 poderá ensejar os seguintes resultados:

I - na improcedência do pedido, o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5º, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, em conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto;

II - na procedência integral ou parcial do pedido:

a) promover-se-á a competente alteração cadastral e retificação do lançamento;

b) o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5º, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, em conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto; e

c) será creditado e registrado no histórico de recolhimento da matrícula do imóvel, a diferença do imposto recolhido a maior, se houver, podendo o valor creditado ser objeto de restituição, compensação ou aproveitado para lançamentos posteriores, conforme opção manifestada pelo sujeito passivo, observada a legislação municipal aplicável.

III - na procedência do pedido por ilegitimidade ativa ou passiva o lançamento será anulado e serão efetuados os procedimentos legais cabíveis.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2020.

Manaus, 13 de janeiro de 2020.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO IPTU/2020

PARCELAS DATA DO VENCIMENTO
Cota única 16.03.2020
1ª Parcela 16.03.2020
2ª Parcela 15.04.2020
3ª Parcela 15.05.2020
4ª Parcela 15.06.2020
5ª Parcela 15.07.2020
6ª Parcela 17.08.2020
7ª Parcela 15.09.2020
8ª Parcela 15.10.2020
9ª Parcela 16.11.2020
10ª Parcela 15.12.2020