Decreto nº 47336 DE 03/04/2020
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 06 abr 2020
Acrescenta dispositivos ao Decreto Rio nº 47.296, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre o procedimento para credenciamento de estabelecimentos hoteleiros para hospedagem de idosos assintomáticos moradores de comunidades carentes visando prevenir a contaminação pelo novo Coronavírus - COVID-19 - e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Decreta:
Art. 1º O Decreto Rio nº 47.296, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre o procedimento para credenciamento de estabelecimentos hoteleiros para hospedagem de idosos assintomáticos moradores de comunidades carentes visando prevenir a contaminação pelo novo Coronavírus - COVID-19 - e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
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Art. 4º-A. Fica autorizada a compensação de até cem por cento dos créditos constituídos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, devido pelos sujeitos passivos prestadores de serviços de hospedagem, previsto no item 9.01, do art. 8º , da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, observados os requisitos e condições previstos neste Decreto.
Parágrafo único. A compensação se dará com os créditos a serem devidos pelo Município aos sujeitos passivos de que trata o caput, por prestação de serviços de hospedagem, oferecidos aos idosos moradores de comunidades carentes, visando à prevenção de contaminação pelo novo coronavírus - COVID-19, mediante contratação prévia e a serem indicados por ato do órgão competente.
Art. 4º-B. A compensação autorizada nos termos do art. 4º-A se limita a créditos tributários constituídos do ISS e do IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2020, inclusive.
§ 1º Observado o disposto no caput, quanto à data de ocorrência dos fatos geradores, admitir-se-á a compensação de créditos constituídos, inclusive a partir de termo de confissão de dívida firmado pelo sujeito passivo, no momento da apresentação do requerimento de compensação de que trata o art. 4º-D deste Decreto.
§ 2º Não será admitida a compensação de créditos tributários devidos pelo sujeito passivo na qualidade de responsável tributário.
§ 3º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo cujo valor seja objeto de contestação judicial ou administrativa, antes do trânsito em julgado ou decisão definitiva, ressalvado o disposto no § 4º do art. 4º-B.
§ 4º O crédito tributário contestado poderá ser compensado se o sujeito passivo, no requerimento de compensação de que trata o art. 4º-D, desistir da pretensão contestatória, confessar a dívida e renunciar a qualquer direito a contestá-la, devendo ser ouvida a Procuradoria Geral do Município - PGM, nos casos em que a referida pretensão houver sido apresentada em juízo.
Art. 4º-C. Somente será admitida a compensação, nos termos deste Decreto, de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, consignados em Certificado de Reconhecimento de Dívida - CRD, para fins de compensação tributária, emitido pelo titular do órgão competente.
§ 1º O CRD, para fins de compensação tributária, será obtido pelo interessado a partir da instauração de procedimento junto ao órgão competente, com vistas à verificação da liquidez e certeza dos valores dele constantes.
§ 2º O mesmo sujeito passivo poderá ser titular de mais de um CRD para fins de compensação tributária, os quais poderão ser utilizados em um mesmo processo de cobrança, observado o limite de que trata o caput do art. 4º-A e o disposto no § 1º do art. 4º-D.
§ 3º Somente constarão do CRD para fins de compensação tributária valores devidos pelo Município pela contratação dos serviços de que trata o art. 4º-A.
§ 4º O CRD para fins de compensação tributária será intransferível e expressará o crédito do sujeito passivo em moeda corrente em face do Município, sendo emitido em quatro vias, cada qual com a seguinte destinação:
I - a primeira será entregue ao sujeito passivo, para posterior apresentação à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF ou à PGM, conforme o caso, quando da formulação do requerimento de compensação de que trata o art. 4º-D;
II - a segunda via será enviada pelo órgão competente à SMF;
III - a terceira via será enviada pelo órgão competente à PGM;
IV - a quarta via será anexada ao procedimento administrativo de prestação de contas que resultou na sua emissão.
Art. 4º-D. A compensação de que trata este Decreto dependerá de requerimento do sujeito passivo detentor do CRD para fins de compensação tributária à SMF ou à PGM, conforme o crédito esteja ou não inscrito em dívida ativa.
§ 1º Cada CRD, para fins de compensação tributária, corresponderá a um requerimento de compensação específico, o qual será formulado no processo que trata da cobrança do crédito tributário a ser parcialmente compensado.
§ 2º Os créditos tributários deverão ser computados com a respectiva atualização monetária e acréscimos legais cabíveis até a data do requerimento de compensação de que trata o caput.
§ 3º Na compensação de créditos tributários inscritos em dívida ativa com ação de cobrança já ajuizada, o sujeito passivo arcará com o pagamento das respectivas custas e honorários.
Art. 4º-E. Na hipótese em que o total em CRDs para fins de compensação tributária seja inferior ao total devido pelo requerente no processo de cobrança, o titular da SMF ou da PGM, conforme o caso, declarará ocorrida a extinção parcial do crédito tributário no valor correspondente ao constante dos referidos Certificados.
Art. 4º-F. Na hipótese em que o total de CRDs para fins de compensação tributária seja superior ao total devido pelo requerente no processo de cobrança, o titular da SMF ou da PGM, conforme o caso, declarará ocorrida a extinção do crédito tributário.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o saldo remanescente em Certificados poderá ser aproveitado em outro requerimento para compensação de dívidas nos termos deste Decreto.
§ 2º Não havendo outras dívidas compensáveis na forma deste Decreto, o saldo referido no § 1º se sujeitará às normas gerais de pagamentos a fornecedores.
Art. 4º-G. O controle e a fiscalização dos serviços a serem realizados pelos prestadores de serviços de hospedagem, bem como dos insumos empregados, que derem ensejo à emissão dos CRDs para fins de compensação tributária ficarão a cargo do órgão competente.
Art. 4º-H. Os créditos tributários extintos com base na compensação autorizada nos termos deste Decreto serão considerados para o cômputo das receitas tributárias municipais, e serão considerados no cálculo dos percentuais estabelecidos no art. 7º da Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências, cabendo os respectivos registros contábeis ao órgão municipal competente.
Art. 4º-I. Somente poderão dar ensejo à compensação tributária autorizada nos termos deste Decreto, os casos para os quais haja pronunciamento do sistema de controle interno do Poder Executivo, declarando atendidos todos os requisitos quanto à natureza e regularidade do crédito do contribuinte contra a Fazenda Municipal por força da legislação pertinente, inclusive quanto à contratação e ao atendimento ao princípio licitatório.
Art. 4º-J. Os titulares da SMF, da CGM e da PGM editarão os atos normativos que eventualmente se fizerem necessários à aplicação do disposto neste Decreto.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA