Decreto nº 4733-R DE 17/09/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 set 2020

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Estado do Espírito Santo, dos efeitos da decisão proferida pelo STF no contexto do julgamento da ADIN nº 4.606 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como:

Considerando que o STF, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.606, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.850/2007, do Estado da Bahia, que estabelece regras para a fiscalização, arrecadação e controle das compensações financeiras resultantes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural;

Considerando que, na oportunidade, o STF entendeu que, "embora sejam receitas originárias de Estados e Municípios, as suas condições de recolhimento e repartição são definidas por regramento da União, que tem dupla autoridade normativa na matéria, já que cabe a ela definir as condições (legislativas) gerais de exploração de potenciais de recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da CF), bem como as condições (contratuais) específicas da outorga dessa atividade a particulares (art. 176, parágrafo único, da CF)";

Considerando que o Tribunal Constitucional também assentou que, a despeito disso, "as providências enumeradas no art. 23, XI, da CF - registro, fiscalização e acompanhamento - possibilitam o controle pelos demais entes federativos das quotas-partes repassadas a título de compensação financeira pelos órgãos federais, com a possibilidade de criação de obrigações administrativas instrumentais, a serem observadas pelas concessionárias instaladas nos respectivos territórios";

Considerando que, posto isso, o STF decidiu que "os Estados, Distrito Federal e Municípios não possuem competência para definir as condições de recolhimento das compensações financeiras de sua titularidade, ou mesmo para arrecadá-las diretamente, por intermédio de seus órgãos fazendários", e que "extrapola a competência comum do art. 23, XI, da CF a instituição de infrações e penalidades pelo atraso no pagamento das compensações financeiras (obrigação principal), bem como sua arrecadação diretamente pela Secretaria de Fazenda Estadual";

Considerando que a Lei 8.501/2007 , do Estado do Espírito Santo, traz disposições semelhantes às da Lei nº 10.850/2007, do Estado da Bahia, na medida em que dispõe sobre a arrecadação direta das compensações financeiras de sua titularidade, incidentes sobre recursos hídricos para geração de energia elétrica, de recursos minerais e de petróleo e gás, atribuindo à Administração Fazendária Estadual competência para lavrar autos de infração por ausência de recolhimento dessas modalidades de receitas públicas, para a sua arrecadação direta e para aplicação de penalidades pelo atraso no pagamento/recolhimento;

Considerando que a decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.606 ostenta efeito vinculante ( CPC-2015 , arts. 926 e 927 c/c art. 489, p. 1º, VI) e eficácia erga omnes (CRFB, art. 102, p. 2º c/c Lei Federal nº 9.868/1999, art. 28), alcançando, assim, dispositivos de igual teor, gravados na Lei 8.501/2007 , do Estado do Espírito Santo;

Considerando que se consolidou no STF (STF, Plenário, ADI-MC nº 221/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 29/03/1990) e no STJ (STJ, Primeira Turma, REsp 23.121/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08/11/1993), na linha do posicionamento assente na literatura jurídica (por todos: BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 70-71), o entendimento segundo o qual o Chefe do Poder Executivo pode expedir Decreto determinando aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais;

Decreta:

Art. 1º Fica suspensa, para a Administração Pública Estadual, a lavratura de autos de infração e de qualquer outra atividade fiscal tendente a arrecadar diretamente compensações financeiras incidentes sobre a exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica, de recursos minerais e de petróleo e gás natural (CRFB, art. 20, § 1º), bem como a aplicação e cobrança de multas pelo atraso no pagamento dessas modalidades de receitas públicas, com fundamento na Lei Estadual nº 8.501/2007 .

Art. 2º A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado deverão adotar, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto, as providências necessárias:

I - à anulação dos autos de infração e das certidões dívida ativa lavrados com base na Lei nº 8.501/2007 ;

II - à extinção e arquivamento de qualquer outro processo administrativo ou judicial relativo a autos de infração ou certidões de dívida ativa lavradas com base na Lei nº 8.501/2007 ;

III - à elaboração de minuta de Projeto de Lei para expurgar do texto da Lei Estadual nº 8.501/2007 as competências consideradas inconstitucionais pelo STF quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.606.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de setembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espirito--santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado