Decreto nº 47312 DE 27/03/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 mar 2020

Regulamenta a requisição administrativa para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da propagação do Coronavírus - COVID-19.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando a declaração de situação de emergência na Cidade do Rio de Janeiro, por força da pandemia do Coronavírus - COVID-19, nos termos do Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020; do Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020; da Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 03 de fevereiro de 2020; e da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a necessidade de complementar as ações previstas no Decreto Rio nº 47.246, de 12 de março de 2020, e no Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

Considerando a alta abusiva de preços de insumos necessários ao combate do Novo Coronavírus;

Considerando a negativa de alguns fornecedores de venderem à Administração Pública os insumos necessários, sem prévio pagamento;

Considerando a previsão contida no art. 3º, inciso VII, da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que prevê, entre outras medidas de enfrentamento da pandemia de Coronavírus - COVID-19, a requisição administrativa de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, mediante pagamento posterior;

Considerando que, na forma do art. 30, incisos I e II, da Constituição federal , compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Considerando a necessidade de estruturar, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, procedimento administrativo apto a proporcionar à Secretaria Municipal de Saúde, bem como a outros órgãos do Município, em caráter de urgência, bens e serviços necessários à atuação da Administração para prevenir, reparar e conter os danos da pandemia de Coronavírus - COVID-19, preservando a saúde da população,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de requisição administrativa para a obtenção de bens e serviços necessários à atuação da Administração para prevenir, reparar e conter os danos da pandemia de Coronavírus - COVID-19, mediante o pagamento posterior de indenização justa, em conformidade com a previsão do inciso VII do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19, consideram-se insumos essenciais, passíveis de requisição administrativa, aqueles que envolvam bens ou serviços das seguintes atividades:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

Art. 3º A requisição administrativa somente poderá ser efetuada nos casos de:

I - prática de preços abusivos;

II - negativa injustificada de fornecimento para o Município.

§ 1º Para fins do inciso I será considerado preço abusivo aquele que apresentar variação superior a 10% (dez por cento) tendo como referência o preço máximo praticado ou os preços máximos praticados em aquisições do mesmo produto/serviço realizadas pelo município nos últimos 12 meses.

§ 2º O órgão requisitante deverá guardar documentos comprobatórios das condições previstas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 4º A requisição administrativa será efetivada pela Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEOP), mediante expediente da secretaria interessada.

§ 1º No expediente de requisição deverá constar:

I - identificação do fornecedor de bens ou serviços;

II - motivo da requisição;

III - bens ou serviços a serem requisitados, com quantidades;

IV - valor arbitrado dos bens ou serviços, sempre que possível.

V - indicação de servidor para acompanhar as medidas de requisição.

§ 2º No caso de bens imóveis ou bens não consumíveis, deverá ser arbitrado o valor mensal ou diário de utilização.

§ 3º Na hipótese de ser impossível a verificação do valor que se cobrava pelo bem ou serviço em 1º de março de 2020, a secretaria requisitante apurará o devido valor posteriormente, em processo administrativo.

§ 4º No caso de imóveis cuja utilização estava defesa em razão do estado de emergência ou fora do comércio, a requisição goza de natureza gratuita, só cabendo indenização posterior em caso de dano.

§ 5º Fica vedada a utilização de requisição administrativa nas hipóteses de cabimento de contratação direta em virtude do CORONAVÍRUS, hipótese que implicará desvio de finalidade do ato administrativo.

Art. 5º Os bens requisitados serão encaminhados à secretaria interessada após o indispensável auto de arrecadação administrativa, modelo anexo a este Decreto, sendo uma cópia entregue ao requisitado no momento da requisição ou, se por razão de qualquer ordem, as circunstâncias da operação não permitirem a lavratura imediata do auto, será entregue sempre que possível um comprovante, a fim de que o fornecedor possa requerer posteriormente a devida indenização.

§ 1º Em caso de resistência, serão o requisitado e coautores presos por crime de desobediência e encaminhados à autoridade policial, prosseguindo-se com as medidas de requisição.

§ 2º Em caso de o estabelecimento se encontrar fechado, não localizado o responsável pelo mesmo, após tentativa de contato nos contatos telefônicos indicados nos cadastros municipais, internet e vizinhos, poderá ser efetuado o arrombamento, preferencialmente por técnico habilitado em abertura de portas e cadeados, fechando-se novamente o estabelecimento após efetivada a requisição.

§ 3º As medidas previstas neste Decreto serão efetuadas entre 6h às 20h, salvo existirem condições emergenciais.

§ 4º Não serão efetuadas requisições de bens e serviços quando estes se encontrem em residências, salvo nos casos de flagrante delito, desastres ou autorização judicial.

§ 5º A operação de requisição será acompanhada de registros fotográficos minudentes, que serão encaminhados por email à secretaria requisitante.

Art. 6º A Secretaria requisitante, efetivada a requisição, encaminhará a documentação comprobatória à Controladoria Geral do Município que opinará quanto ao preço arbitrado, prevalecendo sua manifestação.

Parágrafo único. Após a manifestação da Controladoria Geral do Município a Secretaria requisitante procederá ao processamento da despesa orçamentária com vistas ao pagamento da indenização com a urgência requerida

Art. 7º Fica garantido ao requisitado o devido processo legal administrativo, caso deseje discutir o valor arbitrado.

Parágrafo único. A impugnação será decidida Controladoria Geral do Município, ouvida a secretaria requisitante.

Art. 8º Este Decreto vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO AUTO DE ARREDACAÇÃO

NOME/RAZÃO SOCIAL:_____________________________________

ENDEREÇO: _______________________________________________

CPF/CNPJ: _______________________________________________

Na forma do disposto no DECRETO Nº, DE DE MARÇO DE 2020, fica(m), por este Termo, lavrado em 3 (três) vias, REQUISITADO(S) o(s) bem(ns) e/ou serviço(s) discriminado(s) abaixo:

BEM(NS) (DESCRIÇÃO DETALHADA COM TIPO, QUANTIDADE, ESPECIFICAÇÃO):

_________________________________________________________;

SERVIÇO(S) (DESCRIÇÃO DETALHADA):______________________

VALOR UNITÁRIO E TOTAL ARBITRADO DO(S) BEM(NS) E/OU SERVIÇO(S):_______________________________________________

_________________________________________________________;

MOTIVO DA REQUISIÇÃO: Artigo 3º inciso _____ do Decreto rio nº, de de março de 2020.

SECRETARIA REQUISITANTE: _______________________________.

Na impossibilidade de arbitramento dos valores, a que se refere o artigo 4º, inciso IV do Decreto nº, de março de 2020, será assegurado ao requisitado o devido processo legal, para determinação do montante a ser pago pelo Município do Rio de Janeiro, na forma do artigo 7º do mesmo diploma legal.

Rio de Janeiro, ______ de ______________ de 2020.

Nome e Matrícula RECEBI A 1ª VIA:

NOME E IDENT./CPF

NA IMPOSSIBILIDADE DE RECIBO, AFIXADA EM ____/____/______.