Decreto nº 4731-R DE 16/09/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 set 2020

Regulamenta a Lei nº 11.135, de 02 de junho de 2020, que estabelece multa para quem divulgar notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4.593-R , de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei nº 11135 , de 02 de junho de 2020, que estabelece multa para quem divulgar notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado;

Considerando a Lei nº 6066, de 30 de dezembro de 1999, que regula a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado do Espírito Santo, estabelece normas de promoção, proteção e recuperação da saúde e dispõe sobre as infrações sanitárias e respectivo processo administrativo.

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o disposto na Lei nº 11.135 , de 02 de junho de 2020, que estabelece multa para quem divulgar notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado, nos termos deste Decreto.

Art. 2º A divulgação dolosa, por meio eletrônico ou similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado, nos termos da Lei nº 11.135, de 2020, consubstancia-se em infração sanitária e atrai a incidência das regras previstas na Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999.

§ 1º A infração à conduta tipificada no art. 1º da Lei nº 11.135, de 2020 gera, exclusivamente, a aplicação da penalidade de multa entre 20 (vinte) a 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, afastada a regra do § 1º do art. 85 da Lei nº 6066, de 1999, não incidindo outras penalidades previstas no art. 54 da Lei nº 6066, de 1999.

§ 2º Para a imposição do valor da multa, a autoridade sanitária levará em conta os critérios do art. 52 da Lei nº 6.066, de 1999.

Art. 3º As denúncias a respeito de fatos que podem se subsumir ao disposto na Lei nº 11.135, de 2020, apresentadas por cidadãos ou pessoas jurídicas, deverão ser encaminhadas por intermédio do sítio eletrônico da Ouvidoria do Estado (https://ouvidoria.es.gov.br), com direcionamento à Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, ou por meio de outros canais definidos pelo Governo do Estado.

Parágrafo único. A denúncia deverá ser respondida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, ainda que a resposta não seja conclusiva.

Art. 4º A SECONT efetuará a análise preliminar das denúncias a fim de identificar os infratores e obter outros elementos necessários a sua qualificação e identificação civil e apurar se a notícia apresenta elementos aparentes de falsidade e, em seguida, encaminhará os dados colhidos conjuntamente com a denúncia à Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

§ 1º A SECONT poderá deixar de enviar as denúncias à Vigilância Sanitária se não existirem elementos indicativos da falsidade da notícia e se não lograr êxito em identificar o possível infrator.

§ 2º Os órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais poderão encaminhar comunicações a respeito de fatos que aparentemente se subsumam ao disposto na Lei nº 11.135, de 2020, por meio de ofício ou outra via equivalente, para a SECONT.

Art. 5º Caberá à Vigilância Sanitária proceder à lavratura de auto de infração, que dará início ao processo administrativo para apuração da infração sanitária prevista na Lei nº 11.135, de 2020, após receber os documentos enviados pela SECONT.

§ 1º A Vigilância Sanitária deverá analisar a denúncia e os demais documentos enviados pela SECONT e por outros órgãos e entidades públicas estaduais e, se identificados os elementos previstos na legislação, procederá a lavratura do auto de infração.

§ 2º A Vigilância Sanitária poderá solicitar a outros setores da SESA informações necessárias para subsidiar a apuração da infração sanitária.

Art. 6º A Vigilância Sanitária e a SECONT poderão solicitar o apoio de órgãos e entidades públicas estaduais, em especial da Superintendência Estadual de Comunicação Social e da Procuradoria-Geral do Estado, para análise e para apuração a respeito da infração sanitária regulamentada por este Decreto.

Art. 7º A SECOM acompanhará as redes sociais e os demais meios de comunicação a fim de identificar a divulgação de notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado, encaminhando as informações obtidas para a SECONT, a fim de que sejam adotadas as providências nos termos deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de setembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo