Decreto nº 4726 DE 13/05/2016

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 mai 2016

Regulamenta a habilitação geral e a forma de venda direta previstas na Lei nº 3.087, de 23 de dezembro de 2015, que institui o Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre - PHSPAC.

O Governador do Estado do Acre, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO E HABILITAÇÃO GERAL NO PHSPAC

Art. 1º A Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB formalizará e conduzirá o processo de inscrição, seleção e convocação dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos, da administração direta ou indireta do Estado do Acre, interessados na aquisição de lotes urbanizados e unidades habitacionais construídas a que alude o Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre - PHSPAC.

Art. 2º Para fins de cadastro no PHSPAC, a SEHAB lançará Edital de Chamamento Público, que terá por objetivo a inscrição dos servidores interessados em adquirir os lotes urbanizados na quantidade disponível em cada etapa, conforme regras e condições previstas na Lei nº 3.087, de 23 de dezembro de 2015, que deverão ser reproduzidas em edital.

Parágrafo único. O prazo para inscrição no programa, após a publicação do Edital de Chamamento Público, será de 30 (dias), podendo ser prorrogado à critério da SEHAB.

Art. 3º A comprovação de enquadramento nas faixas de renda previstas para o programa seguirá, no mínimo, as regras previstas neste artigo, sendo facultada à SEHAB, na ocasião de publicação do Edital de Chamamento, acrescentar condições que fomentem a integridade e lisura do processo de inscrição.

§ 1º O servidor público interessado deverá apresentar cópia dos 03 (três) últimos contracheques.

§ 2º Os membros da família do interessado, conforme conceituação definida pelo art. 1º, § 1º, I, da Lei Federal nº 11.977/2009, deverão apresentar:

I - cópia da Carteira de Trabalho - CTPS, conforme indicação de páginas previstas no edital;

II - cópia da declaração de Ajuste Anual do DIRPF (todas as páginas) e do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil referente ao ano-calendário 2015, exercício 2014;

III - cópia dos extratos bancários de todas as contas dos últimos 03 (três) meses anteriores à data de publicação do Edital de Chamamento.

§ 3º A ausência justificada de qualquer dos documentos previstos no parágrafo anterior será suprida por meio de declaração assinada pelos membros familiares ou seus responsáveis, em conjunto com duas testemunhas.

Art. 4º As demais documentações necessárias para a comprovação dos requisitos de habilitação do servidor público serão previstas em edital.

Art. 5º Encerrada a fase de recebimento das inscrições, a SEHAB publicará no Diário Oficial do Estado a relação de servidores preliminarmente habilitados a participar do PHSPAC, bem como daqueles em que forem verificadas inconsistências ou falta de documentação.

Art. 6º Após a publicação de que trata o artigo anterior, a SEHAB convocará os interessados inabilitados para que, no prazo de 10 (dez) dias, sanem as inconsistências constatadas por ausência ou imperfeição da documentação apresentada, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. A não observância do prazo para saneamento documental será considerada como desistência do interessado às demais fases do Programa.

Art. 7º Promovida à análise documental, a SEHAB publicará a lista final dos servidores habilitados que cumprirem os requisitos para participação no programa.

Art. 8º A lista de que trata o artigo anterior não comportará ordem classificatória e será divida apenas quanto às faixas de renda 2 e 3, conforme valores estipulados para o programa federal "Minha Casa, Minha Vida".

Art. 9º A habilitação não gera, por si só, direitos ou obrigações aos interessados, mas apenas atesta o cumprimento dos requisitos previstos em lei para adquirir os imóveis do programa de que trata este regulamento.

Art. 10. Apurada eventual ilegalidade ou falsidade na apresentação dos documentos exigidos para fins de participação no PHSPAC, a SEHAB excluirá o interessado do programa e oficiará aos órgãos competentes para a devida responsabilização administrativa, cível e criminal.

CAPÍTULO II

DA VENDA DIRETA DOS LOTES URBANIZADOS

Art. 11. Após a fase da habilitação, a SEHAB, com anuência do ACREPREVIDÊNCIA, lançará editais de oferta para aquisição direta dos lotes urbanizados pelos servidores habilitados, pelo valor da avaliação prévia a ser realizada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas - SEOP, obedecidos os critérios de disponibilidade e conveniência.

§ 1º A ordem classificatória dos interessados será definida através de sorteio auditado por instituição autônoma com reconhecida capacidade técnica.

§ 2º O sorteio para definição da ordem classificatória resultará em listas divididas por faixa de renda e de enquadramento nas categorias previstas no art. 4º, § 2º da Lei 3.087, de 23 de dezembro 2015.

§ 3º A SEHAB será responsável pelo cumprimento das reservas de que trata o parágrafo anterior, observada a hipótese do § 4º deste artigo.

§ 4º Não havendo interessados suficientes a suprir as reservas mencionadas no art. 4º, § 2º, incisos I a VI, da Lei nº 3.087, de 23 de dezembro de 2015, serão as unidades remanescentes destinadas aos demais servidores habilitados.

Art. 12. Após o esgotamento do chamamento dos servidores constantes da lista de habilitados, e existindo lotes remanescentes não comercializados, a SEHAB, com anuência do ACREPREVIDÊNCIA, lançará novo Edital de Chamamento Público, desta vez destinada à habilitação da população em geral, observada as regras e condições previstas na lei e em edital.

Art. 13. Após a aquisição, o adquirente terá o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para o início das obras da unidade habitacional, o que deverá ser acompanhado pela SEHAB, nos termos da lei.

§ 1º O prazo para a conclusão das obras mencionadas neste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado a critério da SEHAB.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, será considerado como início da obra a construção de muro delimitador do lote ou a edificação parcial da residência, juntamente com o Alvará de Construção emitido pela Prefeitura de Rio Branco/AC.

§ 3º O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo incorrerá na pena de devolução do bem, bem como na aplicação de multa no valor de dez por cento do valor do imóvel, conforme previsão do art. 4º, § 8º da Lei 3.087, de 23 de dezembro de 2015.

§ 4º A fiscalização da execução da obra será realizada pelos órgãos fiscalizadores competentes.

Art. 14. Os casos omissos, dúvidas e quaisquer outros pontos de relevante interesse público serão resolvidos no âmbito da SEHAB, observando os princípios e as regras constantes na Lei nº 3.087, de 23 de dezembro de 2015.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 13 de maio de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre