Decreto nº 47244 DE 31/08/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 set 2020

Institui o Programa de Competitividade Tributária Fluminense e o Conselho Estadual de Política Tributária.

O Governador do Estado, no uso das atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040083/000648/2020,

Decreta:

Art. 1º Fica constituído junto à Secretaria de Estado de Fazenda, sem aumento de despesas, o Programa de Competitividade Tributária Fluminense, na forma deste Decreto.

Parágrafo único. O Programa de Competitividade Tributária Fluminense tem por objetivo propor e acompanhar a formulação das políticas tributárias voltadas para o fomento da competitividade fluminense.

Art. 2º Fica constituído o Conselho Estadual de Política Tributária - CEPOT.

Parágrafo único. São atribuições do Conselho Estadual de Política Tributária - CEPOT:

I - Propor medidas para fomento da competitividade fluminense;

II - Propor medidas de desburocratização administrativa e de simplificação do sistema tributário estadual;

III - Propor medidas de adequação e modernização das obrigações acessórias; e

IV - Propor medidas de aperfeiçoamento dos programas de incentivos fiscais, dos programas de incentivos financeiro-fiscais e outros regimes especiais de tributação.

Art. 3º O Conselho Estadual de Política Tributária - CEPOT - será presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda, ou por pessoa por este indicada, e composto por membros da Secretaria de Estado de Fazenda, de outras Secretarias de Estado, da Assembleia Legislativo do Estado do Rio de Janeiro, de entidades representativas do setor privado e outras entidades governamentais e não governamentais.

§ 1º Caberá às Entidades convidadas designarem seus membros representantes, os quais poderão ser alterados ou substituídos a qualquer tempo.

§ 2º Poderão participar das reuniões, a convite do presidente da CEPOT, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, inclusive de outras esferas federativas, representantes da sociedade civil relacionadas com as matérias em discussão, com o objetivo de prestar esclarecimentos ou manifestar sua opinião sobre elas.

Art. 4º Caberá à Presidência do Conselho Estadual de Política Tributária - CEPOT:

I - Manter a articulação das entidades em torno das ações internas ou externas desenvolvidas pelo Conselho;

II - Presidir, organizar, coordenar e executar ações que atendam aos objetivos e atribuições do Conselho;

III - Convidar as entidades a enviarem seus representantes para as reuniões do Conselho;

IV - Deliberar sobre os casos omissos e;

V - Planejar e organizar os encontros, reuniões e eventos do Conselho.

Art. 5º O Conselho Estadual de Política Tributária - CEPOT - poderá criar Grupos de Trabalho com o objetivo de apoiar e acompanhar a formulação, execução e monitoramento de ações voltadas ao fomento da competitividade fluminense.

Art. 6º Os Membros do Conselho Estadual de Política Tributária - CEPOT - exercerão a função sem remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 7º As indicações dos Membros do Conselho serão formalizadas através de Resolução Conjunta a ser editada pela Secretaria de Estado da Casa Civil e a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício