Decreto nº 47244 DE 31/08/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 set 2020
Institui o Programa de Competitividade Tributária Fluminense e o Conselho Estadual de Política Tributária.
O Governador do Estado, no uso das atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040083/000648/2020,
Decreta:
Art. 1º Fica constituído junto à Secretaria de Estado de Fazenda, sem aumento de despesas, o Programa de Competitividade Tributária Fluminense, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. O Programa de Competitividade Tributária Fluminense tem por objetivo propor e acompanhar a formulação das políticas tributárias voltadas para o fomento da competitividade fluminense.
Art. 2º Fica constituído o Conselho Estadual de Política Tributária - CEPOT.
Parágrafo único. São atribuições do Conselho Estadual de Política Tributária - CEPOT:
I - Propor medidas para fomento da competitividade fluminense;
II - Propor medidas de desburocratização administrativa e de simplificação do sistema tributário estadual;
III - Propor medidas de adequação e modernização das obrigações acessórias; e
IV - Propor medidas de aperfeiçoamento dos programas de incentivos fiscais, dos programas de incentivos financeiro-fiscais e outros regimes especiais de tributação.
Art. 3º O Conselho Estadual de Política Tributária - CEPOT - será presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda, ou por pessoa por este indicada, e composto por membros da Secretaria de Estado de Fazenda, de outras Secretarias de Estado, da Assembleia Legislativo do Estado do Rio de Janeiro, de entidades representativas do setor privado e outras entidades governamentais e não governamentais.
§ 1º Caberá às Entidades convidadas designarem seus membros representantes, os quais poderão ser alterados ou substituídos a qualquer tempo.
§ 2º Poderão participar das reuniões, a convite do presidente da CEPOT, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, inclusive de outras esferas federativas, representantes da sociedade civil relacionadas com as matérias em discussão, com o objetivo de prestar esclarecimentos ou manifestar sua opinião sobre elas.
Art. 4º Caberá à Presidência do Conselho Estadual de Política Tributária - CEPOT:
I - Manter a articulação das entidades em torno das ações internas ou externas desenvolvidas pelo Conselho;
II - Presidir, organizar, coordenar e executar ações que atendam aos objetivos e atribuições do Conselho;
III - Convidar as entidades a enviarem seus representantes para as reuniões do Conselho;
IV - Deliberar sobre os casos omissos e;
V - Planejar e organizar os encontros, reuniões e eventos do Conselho.
Art. 5º O Conselho Estadual de Política Tributária - CEPOT - poderá criar Grupos de Trabalho com o objetivo de apoiar e acompanhar a formulação, execução e monitoramento de ações voltadas ao fomento da competitividade fluminense.
Art. 6º Os Membros do Conselho Estadual de Política Tributária - CEPOT - exercerão a função sem remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 7º As indicações dos Membros do Conselho serão formalizadas através de Resolução Conjunta a ser editada pela Secretaria de Estado da Casa Civil e a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício