Decreto nº 47.226 de 13/05/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 mai 2010
Regulamenta a Lei nº 13.249, de 08 de setembro de 2009, que cria o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 13.249, de 08 de setembro de 2009, que cria o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se Telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.
Art. 2º Compete ao PROCON/RS, implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o Cadastro, a partir da Publicação da Lei nº 13.249, de 08 de setembro de 2009, bem como criar os mecanismos necessários a sua implementação.
Art. 3º O PROCON/RS disponibilizará, em seu site oficial, a lista dos usuários do Cadastro a que se refere o texto, discriminando o nome, número do telefone e data da inscrição.
Art. 4º O titular da linha telefônica que não deseje receber ligações de Telemarketing, poderá inscrever o(s) respectivo(s) número(s) no Cadastro a que se refere o art. 1º, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º A inscrição no Cadastro será realizada, observando-se o disposto no art. 3º, e, no ato da inscrição, o usuário deverá fornecer as seguintes informações:
I - nome;
II - número do RG;
III - CPF;
IV - endereço;
V - CEP;
VI - telefone a ser cadastrado;
VII - e-mail.
§ 2º O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, até o limite máximo de 03 (três) números.
§ 3º Incluem-se os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
Art. 5º A partir do 30º (trigésimo) dia da inscrição do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados no parágrafo único do art. 1º, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas ás pessoas inscritas no Cadastro supra, salvo se comprovarem a existência de prévia autorização do titular da linha.
§ 1º A autorização a que se refere o caput do art. 5º, deverá ser escrita e individualizada, observado o modelo a ser disponibilizado no site do PROCON/RS, cumprindo ã empresa custodiar o documento, após a entrega.
Art. 6º O titular de linha telefônica cadastrada que receber ligação após o transcurso do prazo estabelecido no art. 5º, poderá, nos trinta dias subsequentes, formular reclamação no site mantido pelo PROCON/RS, no item NÃO PERTURBE, informando, quando possível, o nome do operador, o horário que a ligação foi efetuada e o nome da empresa.
§ 1º O PROCON/RS disponibilizará no seu site oficial a relação das linhas telefônicas inscritas no Cadastro a que se refere o art. 1º deste Decreto, incluindo número e data da inclusão, para fins de consulta por parte das empresas.
§ 2º A consulta, a que ser refere o parágrafo anterior, será mediante prévia inscrição, em campo próprio, no site oficial do PROCON/RS.
§ 3º O titular da linha telefônica bloqueada, poderá, a qualquer momento, solicitar a exclusão do cadastro, por meio da Internet, em campo próprio mantido pelo site do PROCON/RS.
Art. 7º Considerar-se-á prática abusiva, nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, condicionar o fornecimento de produto ou serviço:
I - à exclusão ou não inserção do número de linha telefônica no Cadastro a que alude o art. 1º da Lei;
II - à outorga de autorização.
Art. 8º Será aplicada multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ligação efetuada de forma indevida, quantia, esta, a ser depositada no FECON - Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 9º Compete ao PROCON/RS, em cumprimento ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como ao Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, instaurar Processo Administrativo visando ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.249, de 08 de setembro de 2009.
Art. 10. Este Decreto entre em vigor a contar da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de maio de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO LUIZ DA SILVA,
Chefe da Casa Civil.