Decreto nº 4721-R DE 29/08/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 ago 2020

Altera os Decretos nº 4.601-R, de 18 de março de 2020, nº 4.629-R, de 15 de abril de 2020, e nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4.593-R , de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogada até o dia 13 de setembro de 2020 a suspensão do curso dos prazos processuais nos processos administrativos da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional no Estado do Espírito Santo, bem como o acesso aos autos de processos físicos, estabelecida no art. 2º do Decreto nº 4.607-R , de 22 de março de 2020, e prorrogada pelos Decretos nº 4.635-R, de 17 de abril de 2020, nº 4.644-R, de 30 de abril de 2020, nº 4.659-R, de 30 de maio de 2020, e nº 4.683-R, de 30 de junho de 2020.

Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria de Estado, autarquia e fundação regulamentar o disposto no caput.

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 4.601-R , de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

III - a disponibilização de dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos próximos ao controle biométrico de entrada e saída, em órgãos e entidades;

(.....)." (NR)

Art. 3º O artigo 13 do Decreto nº 4.629-R , de 15 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 13. (.....)

(.....)

§ 3º Os órgãos e entidades deverão, até 13 de setembro de 2020, se adequar às orientações da SESA para unidades administrativas que realizam atendimento ao público e manuseio de processos, para viabilizar o retorno dos servidores abrangidos pelo caput deste artigo às atividades presenciais em 14 de setembro de 2020.

§ 4º Fica facultada aos gestores a antecipação do retorno dos servidores abrangidos pelo caput deste artigo às atividades presenciais, desde que suas setoriais se encontrem adequadas aos termos do § 3º deste artigo." (NR)

Art. 4º O art. 9º do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (.....)

(.....)

§ 1º Fica mantida a suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, tais como eventos desportivos, comemorativos, shows, feiras, comícios, passeatas e afins enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), ainda que previamente autorizadas, independentemente do quantitativo de pessoas, exceto nas hipóteses do inciso II do § 3º deste artigo e para eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop e seminário, que poderão funcionar conforme requisitos estabelecidos em portaria da SESA.

(.....)

§ 3º (.....)

I - das aulas presenciais em todas as escolas da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, inclusive educação profissional técnica de nível médio, das redes de ensino pública e privada, até o dia 30 de setembro de 2020;

I-A - das aulas presenciais em todas universidades e faculdades, inclusive estabelecimentos destinados a pós-graduação, da rede pública e privada, até o dia 13 de setembro de 2020, exceto as atividades práticas obrigatórias e o estágio curricular dos cursos do ensino superior e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu da área de saúde e para concludentes, do último ano ou semestre, a depender do regime do curso, se anual ou semestral, de todos os cursos do ensino superior e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

II - das atividades de cinemas, teatros, boates, casas de shows e afins, até dia 30 de setembro de 2020, exceto cinemas, espetáculos teatrais, shows e outras apresentações culturais no formato drive in e teatros para ensaios e produções de vídeos sem presença de plateia, conforme requisitos estabelecidos em portaria da SESA;

(.....) " (NR)

Art. 5º Fica prorrogado, até 13 de setembro de 2020, o disposto nos artigos 1º a 15 do Decreto nº 4.629-R , de 15 de abril de 2020, podendo esse prazo ser prorrogado por ato da Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

Parágrafo único. A prorrogação mencionada no caput pode abranger um ou mais artigos do Decreto nº 4.629-R , de 15 de abril de 2020.

Art. 6º Fica revogado o inciso I do art. 3º do Decreto nº 4.601-R , de 18 de março de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 31 de agosto de 2020.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de agosto de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado