Decreto nº 47.186 de 04/10/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2002

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-1975, aprova ajustes, convênios e protocolos, Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-1975, e nos Convênios ICMS-102/02, de 20-8-2002, e ICMS-103/02, de 26-8-2002,

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS-105/02, 106/02, 108/02, 116/02, 118/02, 119/02, 120/02, 126/02, 127/02 e 129/02, celebrados em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, publicados na Seção I, páginas 7 a 22 do Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2002.

Art. 2º Ficam aprovados:

I - os Convênios ICMS-107/02, 111/02, 112/02, 121/02, 122/02 e 128/02, os Ajustes SINIEF-3/02 e 4/02, e os Protocolos ICMS-36/02, 38/02, 41/02 e 42/02, celebrados em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, publicados na Seção I, páginas 8, 9, 13 a 22, e 32 a 35 do Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2002; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 47.278, de 29.10.2002, DOE SP de 30.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - os Convênios ICMS-107/02, 111/01, 112/02, 121/02, 122/02 e 128/02, os Ajustes SINIEF-3/02 e 4/02, e os Protocolos ICMS-36/02, 38/02, 41/02 e 42/02, celebrados em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, publicados na Seção I, páginas 8, 9, 13 a 22, e 32 a 35 do Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2002;"

II - os Convênios ICMS-125/02 e 130/02 e os Protocolos ICMS-44/02, 45/02, 46/02, 47/02, 48/02 e 49/02, celebrados em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, publicados na Seção I, páginas 26, 27, 55 e 56 do Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2002.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-36/02, 38/02, 41/02, 42/02, 44/02, 46/02, 47/02, 48/02 e 49/02.

Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 212-F do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000:

"Artigo 212-F - Quanto à segurança física do estabelecimento impressor e do centro de distribuição, se houver, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - controle eletrônico de acesso;

II - vigilância armada e em tempo integral;

III - controle de entrada e saída de material;

IV - controle documental de acesso, com manutenção de banco de dados dos visitantes por um período mínimo de 12 (doze) meses;

V - sistema de câmaras de vídeo com capacidade de visualização de todas as dependências do estabelecimento;

VI - conservação das fitas de vídeo de segurança, por, no mínimo, 90 (noventa) dias;

VII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de:

a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis;

b) efetuar sua decriptação (decodificação);

c) associar controles internos de forma a identificar a (s) numeração (ões) perdida (s) durante o processo produtivo;

c) armazenar os dados impressos em meio magnético;

d) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis. (NR)".

Art. 4º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados:

I - o artigo 4º do Decreto nº 46.966, de 31-7-2002:

"Artigo 4º - Ficam as empresas de telecomunicações dispensadas do pagamento dos juros e multas devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente, devidamente atualizado, seja integralmente recolhido até 30 de dezembro de 2002, ou seja solicitado, até 30 de novembro de 2002, o seu parcelamento na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000 (Convênio ICMS-53/02, com alteração do Convênio ICMS-102/02).

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1 - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;

2 - fica condicionado ao pagamento dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débito ajuizado. (NR)";

II - o artigo 4º do Decreto nº 47.021, de 22-8-2002:

"Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2002 (Convênio ICMS-103/02). (NR)".

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do artigo 4º, que produz efeitos a partir de 10 de setembro de 2002.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2002

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de outubro de 2002.

OFÍCIO GS-CAT Nº 871/2002

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-105/02, 106/02, 108/02, 116/02, 118/02, 119/02, 120/02, 126/02, 127/02 e 129/02, e aprova os Convênios ICMS- ICMS-107/02, 111/01, 112/02, 121/02, 122/02 e 128/02, os Ajustes SINIEF-3/02 e 4/02, e os Protocolos ICMS-36/02, 38/02, 41/02, 42/02, 44/02, 45/02, 46/02, 47/02, 48/02 e 49/02, todos celebrados em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, e dá outras providências.

Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".

É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-109/02, 110/02, 113/02, 114/02, 117/02, 123/02 e 124/02, além do Convênio ECF-3/02, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:

1 - o Convênio ICMS-105/02 autoriza os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul a concederem crédito presumido nas aquisições de garrafa PET moídas ou trituradas usadas na fabricação de adesivo hidroxilado, com saída subseqüente em operação interna;

2- o Convênio ICMS-106/02 altera o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários, para incluir, dentre os produtos beneficiados, a gipsita britada destinada a uso na agropecuária ou na fabricação de sal mineralizado;

3 - o Convênio ICMS-108/02 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, de 18-09-98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, para estender o benefício a outros produtos, tais como, o malathion 0,8%, cipertimina 0,1%, apresentados em forma de papel impregnado;

4 - o Convênio ICMS-116/02 altera dispositivo do Convênio ICMS-102/01, de 28-09-01, que autoriza alguns Estados, dentre os quais São Paulo, que aderiu às disposições do mencionado convênio por meio do Convênio ICMS-106/01, a concederem parcelamento de débitos fiscais, em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, para permitir que os contribuintes possam protocolizar o pedido de parcelamento até 31 de dezembro de 2002. O convênio dispõe, ainda, sobre a convalidação dos procedimentos adotados pelas unidades federadas a partir de 1º de agosto de 2002, uma vez que o prazo final para a protocolização do pedido era 31 de julho de 2002;

5 - o Convênio ICMS-118/02 altera o Anexo único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para incluir outros produtos dentre aqueles beneficiados pela isenção, ampliando, assim, os tipos de fármacos e medicamentos destinados ao tratamento de pessoas portadoras de doença crônica a serem distribuídos pelos governos federal, estaduais e municipais;

6 - o Convênio ICMS-119/02 altera o Convênio ICMS-140/01, de 19.12.01, que concede isenção do ICMS incidente nas operações com medicamentos que especifica, destinados ao tratamento de pessoas portadoras de câncer, para que o início da vigência da condição para fruição do benefício de que a parcela relativa à receita bruta decorrentes dessas operações esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do PIS/COFINS, seja prorrogada para 1º de outubro de 2002. A medida, também, autoriza, as unidades federadas a não exigirem o imposto incidente sobre as operações realizadas no período de 1º de setembro de 2002 até a data de início da vigência do convênio ora comentado;

7 - o Convênio ICMS-120/02 autoriza os Estados indicados, dentre os quais o de São Paulo, a concederem isenção do ICMS à empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. nas doações que efetuar de material de consumo, equipamentos, móveis, para associações que amparam deficientes físicos, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, escolas, universidades, fundações de direito público e autarquias;

8 - o Convênio ICMS-126/02 altera o Convênio ICMS-87/02, de 28-6-2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para permitir que o benefício alcance às operações que destinarem tais produtos à órgãos da administração indireta;

9 - o Convênio ICMS-127/02 dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com pneus, produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, tendo em vista a nova sistemática de cobrança monofásica do PIS/PASEP e da COFINS;

10 - o Convênio ICMS-129/02 autoriza os Estados e o Distrito Federal a estenderem aos débitos relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, as disposições do Convênio ICMS-98/02, de 20 de agosto de 2002, que dispõe sobre dispensa e redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICMS, bem como permite que a liqüidação dos débitos com redução de 100% nas multas e juros seja feita até 31 de outubro de 2002.

O artigo 2º aprova convênios, ajustes e protocolos, como segue:

1 - o Convênio ICMS-107/02 altera dispositivo do Convênio ICM- 10/81, de 23-10-1981, que estabelece disciplina de pagamento do imposto incidente na importação de bens e mercadorias, a fim de adequá-lo às modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 33/01, que dispõe sobre a incidência do ICMS também para a importação efetuada por não contribuinte do imposto;

2 - o Convênio ICMS-111/02 altera o parágrafo único da cláusula décima do Convênio ICMS-126/98, de 11-12-1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, estendendo, assim, às empresas prestadoras de Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM - o disposto na mencionada cláusula, ou seja, o diferimento do ICMS concedido para cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, desde que a cessionária utilize tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários;

3 - o Convênio ICMS-112/02 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11-12-1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, para inserir correção de ordem técnica;

4 - o Convênio ICMS-121/02 altera o Convênio ICMS 54/02, de 28-6-2002, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível, para introduzir modificações que visam aprimorar tecnicamente os recentes relatórios, instituídos pelo mencionado convênio, que tratam das informações relativas ao repasse do imposto. O novo convênio também dispõe sobre o prazo de entrega dos citados relatórios, antecipando-o para o dia útil imediatamente anterior, quando o dia fixado para entrega dos citados relatórios recair em dia não útil;

5 - o Convênio ICMS-122/02 altera dispositivos do Convênio ICMS-3/99, de 16-4-1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos. Trata-se de alteração de caráter técnico decorrente das recentes modificações relativas à sistemática de repasse e elaboração de relatórios;

6 - o Convênio ICMS125/02 altera os Convênios ICMS-3/99, de 16-4-1999 e o ICMS-91/02, de 28-6-2002, para modificar os percentuais de margem de valor agregado para as operações com álcool hidratado, relativamente a diversas unidades da federação, entre as quais não se inclui São Paulo. A medida tem por objetivo corrigir os percentuais publicados por meio do Convênio ICMS-91/02, razão pela qual, também, autoriza as unidades federadas a convalidarem a aplicação, no período de 5 de julho de 2002 até 26 de setembro de 2002 dos percentuais de margem de valor agregado constantes no mencionado Convênio ICMS-3/99, na redação dada pelo Convênio ICMS-84/02, de 28-6-2002;

7 - o Convênio ICMS-128/02 altera o "caput" da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS-3/99, de 16-4-1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para permitir às unidades federadas exigirem a inscrição em seu Cadastro de Contribuintes dos adquirentes de álcool etílico anidro combustível;

8 - o Convênio ICMS-130/02 altera os Anexos dos Convênios ICMS-3/99, de 16-4-1999, e ICMS 81/02, de 28-6-2002, para modificar percentuais de margem de valor agregado para as operações com gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito, óleo combustível e gás natural veicular sujeitos ao regime da substituição tributária, relativamente a diversas unidades federadas, dentre as quais não se inclui São Paulo;

9 - o Ajuste SINIEF-03/02 altera dispositivo do Convênio SINIEF-06/89, de 21-2-1989, que institui os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, para dispor sobre a obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte por parte da empresa subcontratada para a realização da prestação do serviço de transporte, sem que isso exima a empresa subcontratante de também emitir idêntico documento fiscal;

10 - o Ajuste SINIEF-4/02 inclui a Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins no Anexo I do Ajuste SINIEF-28/89, de 7-12-1989, que dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com as obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica;

11 -o Protocolo ICMS-36/02 celebrado entre Minas Gerais e São Paulo, dispõe sobre a permissão de uso do "software" denominado ANVII por parte do Estado de São Paulo, para ser utilizado exclusivamente por Agentes Fiscais de Rendas paulistas na atividade de auditoria fiscal;

12 - o Protocolo ICMS-38/02 exclui o estado de Rondônia do Protocolo ICMS-32/92, de 30-7-1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com telha, cumeeira e caixa d'água;

13 - o Protocolo ICMS-41/02 estabelece tratamento tributário especial nas operações com sucata entre os Estados de Pernambuco e São Paulo;

14 - o Protocolo ICMS-42/02 dispõe sobre a adesão de Goiás às disposições do Protocolo ICMS-19/96, de 13-9-1996, que institui regime especial para exportação de chassi de caminhão, com trânsito pela indústria de carrocerias;

15 - o Protocolo ICMS-44/02 altera dispositivo do Protocolo ICMS32/92, de 30-7-1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção;

16 - o ProtocoloICMS-45/02 dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Protocolo ICMS-11/85, de 27-6-1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com cimento;

17 - o Protocolo ICMS-46/02 dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Protocolo ICMS-15/85, de 25-7-1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com filme fotográfico, cinematográfico e "slide";

18 - o Protocolo ICMS-47/02 dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Protocolo ICMS-16/85, de 27-6-1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;

19 - o Protocolo ICMS-48/02 dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Protocolo ICMS-17/85, de 25-7-1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica;

20 - o Protocolo ICMS-49/02 dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Protocolo ICMS-18/85, de 25-7-1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.

O artigo 3º dá nova redação ao artigo 212-F do Regulamento do ICMS, somente para corrigir a numeração de seus incisos, anteriormente publicada com incorreção.

O artigo 4º introduz alterações nos decretos a saber:

1 - o inciso I altera o artigo 4º do Decreto 46.966/02, prorrogando o prazo para as empresas de telecomunicações liqüidarem o débito fiscal, com dispensa de multas e juros, decorrente de ligações telefônicas internacionais realizadas no período de outubro de 1996 a dezembro de 1999, em face do Convênio ICMS-53/02. O débito poderá ser quitado até 30 de dezembro de 2002 ou poderá ser requerido o seu parcelamento até 30 de novembro de 2002;

2 - o inciso II altera o artigo 4º do decreto nº 47.021/02, para prorrogar para 1º de outubro o início de vigência de nova sistemática de tributação de combustíveis.

Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos referidos dispositivos.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes