Decreto nº 47184 DE 07/05/2025
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 mai 2025
Altera o Decreto Nº 29590/2008, que regulamenta a Lei Complementar Nº 755/2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as disposições da Lei
Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.590, de 09 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...
...
VII - passagem de pedestres e de veículos - elementos construtivos localizados em área pública, destinados exclusivamente à circulação de pessoas e veículos.” (NR)
"Art. 23. A emissão de licença para edificação de passagem de pedestres em espaço aéreo fica condicionada à concessão de área pública de forma onerosa nos termos do art. 3º, III, b, da Lei Complementar nº 755, de 2008.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, as passagens de pedestres podem ser utilizadas para interligação entre lotes ou lotes com área pública.
§ 2º A habilitação de projeto de passagem de pedestres para interligação de lote com área pública fica condicionada à ausência de controle de acesso à passarela e a aprovação e implantação de projeto de urbanismo para construção ou requalificação dos acessos entre a passagem de pedestres e o logradouro público respectivo, caso necessário.
§ 3º Para a habilitação do projeto e emissão de licença de que trata o caput é obrigatória a realização de consulta às concessionárias de serviços públicos quanto à eventuais interferências, anuência do gestor da área pública objeto de concessão e dos demais órgãos ou entidades públicas com competências relacionadas à área de implantação ou ao projeto, bem como manifestação favorável do órgão responsável pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, quando for o caso.
§ 4º As passagens de pedestres de que trata este artigo devem manter altura mínima livre de quatro metros e cinquenta centímetros, medida a partir do nível do solo até a face inferior da laje de seu piso.
§ 5º Na instrução do processo de habilitação de projeto de passagem de pedestres de que trata este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 43.056, de 3 de março de 2022, que regulamenta o Código de Obras do Distrito Federal, ficando o projeto dispensado da fase de viabilidade legal prevista no art. 33 da Lei nº 6.138, de 2018, se apresentado em separado do projeto de arquitetura da edificação a que estiver vinculado.
§ 6º O contido neste artigo se aplica, no que couber, ao disposto nos artigos 21 e 22 deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de maio de 2025
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA