Decreto nº 47177 DE 21/07/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 jul 2020

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 46.990, de 24 de março de 2020, para prorrogar o prazo de suspensão do faturamento de água e esgoto de usuários residenciais da CEDAE, enquadrados na Tarifa Social.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando:

- que permanece a situação de emergência na saúde pública em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro;

- o disposto no Decreto nº 46.979, de 19 de março de 2020, que autoriza a prorrogação do vencimento das faturas emitidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE para quitação dos serviços de água e tratamento de esgoto, sendo ainda facultado seu parcelamento dentro do exercício financeiro de 2020;

- o Decreto nº 45.344, de 17 de agosto de 2015, que atribui competência à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA para fiscalizar e regular as atividades da CEDAE; - a necessidade de excepcionalizar as regras do Decreto nº 553, de 16 de janeiro de 1976, em cujo Anexo se situa o art. 105, que veda taxativamente quaisquer isenções tarifárias de água e esgoto neste Estado;

- a necessidade da integral observância, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, do princípio da solidariedade social, em atenção à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático;

- a obrigação do acionista controlador de levar a companhia por ele controlada a realizar seu objeto e cumprir com sua função social, atendendo aos deveres que tem perante seus acionistas, os que na empresa trabalham e a comunidade em que esta atua, cujos direitos e deveres deve lealmente respeitar e atender, como determina o Parágrafo Único do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1076; e

- o fato de que, detendo participação societária superior a 99,99% do capital da Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Rio de Janeiro - CEDAE, o Estado do Rio de Janeiro é seu acionista controlador, a ele se aplicando as leis sobre a matéria,

Decreta:

Art. 1º Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 46.990, de 24 de março de 2020, da seguinte forma:

"Art. 1º A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE fica autorizada a suspender o faturamento pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, prestados a seus usuários residenciais, enquadrados na tarifa social, nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto do corrente ano, no todo ou em parte, observado o seu orçamento operacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2020

WILSON WITZEL