Decreto nº 47150 DE 30/06/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jul 2020

Dispõe sobre novas medidas relacionadas às operações do transporte complementar rodoviário de passageiros no período atual de enfrentamento do Novo Coronavírus (Covid19), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições constitucionais e legais, conforme Processo nº SEI-100005/004748/2020;

Considerando:

- o reconhecimento, pelo Estado do Rio de Janeiro, da situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

- o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do Novo Coronavírus declarado pelo Decreto Estadual nº 46.973/2020;

- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19, em decorrência do disposto no Decreto nº 47.102 , de 01 de junho de 2020, o qual estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional;

- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID19;

- que o transporte público coletivo de passageiros é atividade essencial, bem como a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro no que se refere as suas competências na área;

- a necessidade de adequar a oferta de transporte coletivo de passageiros diante das medidas de flexibilização do isolamento social, que estão sendo adotadas por diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro;

- o disposto no art. 8º do Decreto nº 47.108 , de 05 de junho de 2020;

- a estrita observância das orientações técnicas da Secretaria de Estado de Saúde, no enfrentamento à pandemia;

Decreta:

Art. 1º Fica, temporariamente, suspensa a obrigatoriedade de desembarcar passageiros exclusivamente no ponto, contida no art. 2º, Parágrafo Único e art. 12 do Decreto nº 40.872, de 01 de agosto de 2007 e suas alterações.

Parágrafo único. A exceção temporária do caput se dará apenas para o desembarque de passageiros, não sendo autorizado o embarque de passageiros fora do ponto.

Art. 2º A suspensão temporária do art. 1º se dará enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do Novo Coronavírus declarado pelo Decreto Estadual nº 46.973/2020.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2020

WILSON WITZEL