Decreto nº 4715 DE 30/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2003

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, de 20 de fevereiro de 2003.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que, em 25 de junho de 1996, os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile assinaram o Acordo de Complementação Econômica nº 35, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de fevereiro de 2003, em Montevidéu, o Trigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile;

Decreta:

Art. 1º O Trigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Trigésimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

Considerando A necessidade de explicitar as regras de origen aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile,

Convêm em:

Artigo 1º Realizar no Anexo 13 do Acordo os ajustes cabíveis a fim de incluir as regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, que constam em Anexo ao presente Protocolo.

Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre a República República Federativa do Brasil e a República do Chile, na data em que a Secretaria-Geral comunique aos países signatários o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de fevereiro de dois mil e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (A) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri; Pelo Governo da República do Chile: Héctor Casanueva Ojeda.

ANEXO
SETOR AUTOMOTIVO

Regra de Origem Aplicável às Importações Realizadas pelo Chile de Produtos do Setor Automotivo.

Os produtos do Setor Automotivo exportados pela República Federativa do Brasil com destino à República do Chile, ao amparo do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE-35, deverão cumprir com a Regra de Origem do Anexo 13, Artigo 3º, Parágrafo 10º, do ACE-35.

Requisitos Específicos de Origem Aplicáveis às Importações Realizadas pelo Brasil de Produtos do Setor Automotivo

São cumulativos os requisitos de Índice de Conteúdo Regional (ICR) e Índice de Conteúdo de Peças (ICP) aplicáveis aos automóveis e veículos comerciais leves (Itens NALADI-SH 8703.21.00, 8703.22.00, 8703.23.00, 8703.24.00, 8703.31.00, 8703.32.00, 8703.33.00, 8703.90.00, 8704.21.00, 8704.31.00) e ônibus (Itens NALADI-SH 8702.10.00 e 8702.90.00) exportados pela República do Chile com destino à República Federativa do Brasil ao amparo do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE - 35.

Os demais produtos do Setor Automotivo exportados pela República do Chile com destino à República Federativa do Brasil, ao amparo do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE - 35, deverão cumprir com a Regra de Origem do Anexo 13, Artigo 3º, Parágrafo 10º, do ACE-35.