Decreto nº 47144 DE 13/02/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 14 fev 2020

Regulamenta a Lei nº 6.587, de 29 de maio de 2019, que dispõe sobre a permissão de animais terapeutas no local onde exerçam as suas atividades e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação e vigor, e

Considerando o disposto na Lei municipal nº 6.587 , de 29 de maio de 2019, que dispõe sobre a permissão de animais terapeutas no local onde exerçam suas atividades e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.435 , de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto Rio nº 46.237, 15 de julho de 2019;

Considerando o disposto na Lei Complementar 197 de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal, regulamentada pelo Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei municipal nº 6.587 , de 29 de maio de 2019, que dispõe sobre a permissão de animais terapeutas no local onde exerçam suas atividades e dá outras providências.

Parágrafo único. Para os efeitos deste regulamento considera-se:

I - animal terapeuta: animal castrado, sempre que a espécie o permitir; isento de agressividade, de qualquer sexo, de temperamento equilibrado e índole pacífica;

II - pessoas com necessidades especiais: pessoas que apresentem transtornos classificados no capítulo V da Classificação Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde - CID 10, que se relacionem com dificuldades motoras e de locomoção, transtornos de ansiedade ou controle de stress pós-traumático, autismo e neuroses fóbicas, com laudo emitido por médico psiquiatra, válido por 1 ano, e indicação por escrito do animal terapeuta por profissional de saúde de nível superior, como auxiliar ao tratamento da doença;

III - local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;

IV - local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras;

V - documentos emitidos por profissionais de saúde para viabilizar o uso de animal terapeuta: laudos, prescrições, avaliações ou atestados, redigidos em receituário ou papel timbrado, com nome e assinatura do profissional e número do registro no Conselho Profissional respectivo.

Art. 2º O animal terapeuta, quando em trânsito, deve obrigatoriamente utilizar coleira e ser conduzido por pessoa maior de dezoito anos.

Art. 3º As fezes do animal terapeuta devem ser recolhidas pelo seu respectivo condutor.

Art. 4º O direito de acesso não pode ser exercido nos casos em que o animal apresente sinais manifestos de doença, de agressividade, de falta de higiene, bem como de qualquer outra característica anormal susceptível de provocar riscos à segurança e ou à integridade física de pessoas ou de animais, ou se comporte de forma a perturbar o normal funcionamento do local.

Art. 5º O usuário do animal terapeuta deve comprovar, sempre que necessário:

I - a identificação do animal terapeuta, devendo o mesmo ser obrigatoriamente microchipado, nas espécies canina e felina;

II - a vacinação contra as zoonoses, passíveis de serem transmitidas pela espécie em questão, bem como a vacinação contra enfermidades espécies especificas;

III - os animais devem apresentar atestado de saúde, obedecidas às seguintes normas e informações:

a) dados de identificação do animal, como nome, raça, espécie, idade, cor de pelagem, marcas e tudo mais que possa ajudar a identificá-lo;

b) atestado de que o animal não apresenta sintomas clínicos de doenças infectocontagiosas, parasitárias ou de qualquer zoonose;

c) qualificação completa do proprietário;

d) data de aplicação e medicamento usado no tratamento preventivo contra parasitas internos e externos, incluindo nome, princípio ativo e fabricante dos medicamentos; e

e) carimbo, assinatura e CRMV - Conselho Regional de Medicina Veterinária do médico veterinário, em receituário ou papel timbrado que contenha nome, telefone e endereço.

§ 1º O animal terapeuta deve possuir carteira de identificação onde constará o nome do animal, o número do microchip, quando houver; vacinas e vermífugos aplicados, o nome do usuário, a data da primeira avaliação do animal e a data da próxima avaliação.

§ 2º O atestado de saúde do animal terá validade por seis meses, contando como primeiro dia o dia em que o mesmo foi emitido.

Art. 6º As pessoas portadoras de necessidades especiais, na forma definida no art. 1º, inciso II, deste Decreto, de posse do Laudo de Avaliação Psiquiátrica e Indicação Terapêutica, da Carteira de identificação do animal e do Atestado de Saúde do Animal, têm direito a se fazerem acompanhar de animais terapeutas nos seguintes locais:

I - transportes públicos sejam eles: hidroviário, metroviário, rodoviário, ferroviário, de cooperativas, táxis ou afins; aeronaves das transportadoras aéreas nacionais e internacionais;

II - estabelecimentos escolares, públicos ou privados;

III - centros de formação profissional ou de reabilitação;

IV - recintos desportivos de qualquer natureza, tais como estádios, pavilhões, academias, piscinas e outros;

V - recintos de espetáculos e de divertimentos públicos ou privados;

VI - edifícios da administração pública;

VII - estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, em determinados setores e conforme a avaliação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar ou similar;

VIII - locais de prestação de serviços abertos ao público em geral, tais como estabelecimentos bancários, correios e outros abertos ao público;

IX - estabelecimentos de comércio, incluindo centros comerciais, hipermercados e supermercados, restaurantes, cafeterias, e outros abertos ao público;

X - estabelecimentos de alojamento: hotéis, residenciais, pensões e outros similares;

XI - lares e casas de repouso;

XII - locais de lazer e de turismo em geral, como praias, parques de campismo, jardins e outros.

§ 1º O direito de acesso previsto no caput não implica qualquer cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença do animal terapeuta nos locais previstos no presente regulamento.

§ 2º Nos transportes públicos, as pessoas acompanhadas de animais terapeutas ocuparão, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre a sua volta ou próximo de uma passagem, bem como terão ainda garantido o uso dos assentos preferenciais já existentes.

Art. 7º No exercício do direito de acesso previsto no presente Decreto, a pessoa usuária de animal terapeuta deve zelar pelo correto comportamento do animal, sendo responsável civil e criminalmente, nos termos previstos pela legislação vigente, pelos danos que este animal venha a causar a terceiros e a outros animais.

§ 1º Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.

§ 2º A prática descrita no parágrafo anterior é considerada como desvio de função, sujeitando o responsável às sanções cabíveis na legislação vigente pelos possíveis danos causados a terceiros e a outros animais.

Art. 8º Fica proibido o ingresso de animais terapeutas nas áreas/setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em quaisquer outras áreas/setores determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde ou similar.

Parágrafo único. O ingresso de animais terapeutas é proibido nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.

Art. 9º Responderá por imperícia, negligência ou imprudência o médico psiquiatra ou outro profissional de saúde que indicar o animal terapeuta sem avaliar devidamente a capacidade da pessoa usuária de controlar e responsabilizar-se pelo animal, podendo causar danos a terceiros e ao próprio animal, devendo responder civil e penalmente, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, e em consonância com a legislação que regula o exercício de suas atividades profissionais.

Art. 10. Responderá por imperícia, negligência ou imprudência o médico veterinário que não zelar pela saúde e integridade física e sanitária do animal terapeuta, bem como responderá igualmente pelo não afastamento temporário ou definitivo do animal quando este não apresentar condições para o exercício da atividade de animal terapeuta, devendo responder civil e penalmente, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, e em consonância com a legislação que regula o exercício de suas atividades profissionais.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2020; 455º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA