Decreto nº 47137 DE 24/01/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2017
Altera o Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, que estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972 , de 21 de janeiro de 2016, e na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
Decreta:
Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 44.844 , de 25 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A SEMAD e o COPAM, no exercício de suas competências, poderão expedir as seguintes licenças:
I - Licença Prévia - LP: atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III - Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação.
§ 1º A LP, a LI e a LO poderão ser solicitadas concomitantemente, em uma única fase, para os seguintes empreendimentos:
a) de pequeno porte e grande potencial poluidor;
b) de médio porte e médio potencial poluidor;
c) de grande porte e pequeno potencial poluidor.
§ 2º A LP e a LI poderão ser solicitadas concomitantemente para os seguintes empreendimentos:
a) de médio porte e grande potencial poluidor;
b) de grande porte e médio potencial poluidor;
c) de grande porte e grande potencial poluidor.
§ 3º A LI e a LO poderão ser concedidas concomitantemente quando a instalação implicar na operação do empreendimento.
§ 4º A SEMAD, quando o critério técnico assim o exigir, poderá determinar que o licenciamento se proceda no modelo trifásico para empreendimentos enquadrados em qualquer classe.
§ 5º Formalizado o processo de LO e comprovada a instalação das medidas de controle ambiental necessárias à operação, o órgão ambiental poderá, mediante requerimento expresso do interessado, conceder Autorização Provisória para Operar - APO - para as atividades industriais, de extração mineral, de exploração agrossilvipastoril, atividades de tratamento e disposição final de esgoto sanitário e de resíduos sólidos que obtiveram LP e LI, ainda que esta última em caráter corretivo.
§ 6º A concessão da APO não desobriga o empreendedor de cumprir as exigências de controle ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas do COPAM e de seus órgãos seccionais de apoio, inclusive as medidas de caráter mitigador e de monitoramento dos impactos sobre o meio ambiente, constantes das licenças já concedidas, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas neste decreto.".
Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - As licenças ambientais serão outorgadas com os seguintes prazos máximos de validade:
I - LP: cinco anos;
II -LI: seis anos;
III - LP e LI concomitantes: seis anos;
IV - LO: dez anos;
V - licenças concomitantes com a LO: dez anos.
§ 1º As licenças de operação para ampliação de atividade ou empreendimento terão prazo de validade coincidente ao prazo remanescente da LO principal do empreendimento.
§ 2º Caso a LI seja concedida concomitantemente à LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de revogação das licenças.
§ 3º Na renovação da LO, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa aplicada ao empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, com aplicação de penalidade da qual não caiba mais recurso, não podendo tal prazo ser inferior a seis anos.
§ 4º O empreendedor deverá requerer a renovação da licença ambiental com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
§ 5º Não sendo observada a antecedência mínima prevista no § 4º, a licença ambiental a ser revalidada expirará no prazo nela fixado, ficando o empreendedor sujeito às sanções cabíveis.
§ 6º No caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida condicionante estabelecida pelo órgão ambiental competente, o empreendedor poderá requerer a exclusão da medida, a prorrogação do prazo para cumprimento ou a alteração de seu conteúdo, formalizando requerimento escrito devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, com antecedência mínima de sessenta dias em relação ao prazo estabelecido na respectiva condicionante.
§ 7º O requerimento a que se refere o § 6º será apreciado pelo órgão competente para decidir, em grau de recurso, sobre a licença concedida, admitida a reconsideração pelo órgão concedente.".
Art. 3º O art. 11 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A SEMAD poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que observado o prazo máximo de seis meses entre a formalização do respectivo requerimento devidamente instruído e a decisão, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e Relatório de Impacto Ambiental - Rima -, ou, ainda, nos casos em que se fizer necessária audiência pública, quando o prazo máximo para análise e decisão será de doze meses.
§ 1º Caso o órgão ambiental solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, o empreendedor deverá atender à solicitação no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por igual período, nos termos do art. 22 da Lei nº 21.972 , de 21 de janeiro de 2016.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser sobrestado quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração maiores que os previstos no § 1º, desde que o empreendedor apresente o cronograma de execução, a ser avaliado pelo órgão ambiental competente.".
Art. 4º O Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 11-A:
"Art. 11-A. Os órgãos e entidades públicas a que se refere o art. 27 da Lei nº 21.972, de 2016, poderão manifestar-se quanto ao objeto do processo de licenciamento ambiental, de maneira não vinculante, no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que o empreendedor formalizar, junto aos referidos órgãos e entidades intervenientes, as informações e documentos necessários à avaliação das intervenções.
§ 1º A não vinculação a que se refere o caput implica na continuidade e na conclusão da análise do processo de licenciamento ambiental, com a eventual emissão de licença ambiental, sem prejuízo das ações de competência dos referidos órgãos ou entidades públicas intervenientes em face do empreendedor.
§ 2º A licença ambiental emitida não produzirá efeitos até que o empreendedor obtenha a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes, o que deverá estar expresso no certificado de licença.
§ 3º Caso as manifestações dos órgãos ou entidades públicas intervenientes importem em alteração no projeto ou em critérios avaliados no licenciamento ambiental, a licença emitida será suspensa e o processo de licenciamento ambiental será encaminhado para nova análise e decisão pela autoridade competente.
§ 4º A critério do órgão ambiental licenciador, a manifestação dos órgãos e entidades públicas intervenientes poderá ser exigida como requisito para formalização do processo de licenciamento ambiental, ou para seu prosseguimento, hipótese em que o empreendedor deverá protocolizar, junto ao órgão licenciador, a decisão do órgão ou entidade pública interveniente, no prazo máximo de trinta dias contados do recebimento da manifestação.".
Art. 5º O art. 13 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Esgotados os prazos previstos nos arts. 11 e 12 sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado acerca do requerimento de licença ambiental, deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos, mediante requerimento do empreendedor:
I - o Secretário Executivo da unidade competente do COPAM designará conselheiro relator que, no prazo de trinta dias, apresentará parecer conclusivo sobre o pedido;
II - o processo de licenciamento ambiental será incluído na pauta de discussão e julgamento da unidade competente do COPAM, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos;
§ 1º As competências originárias de análise e decisão permanecem inalteradas, caso não haja requerimento do empreendedor.
§ 2º O decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.".
Art. 6º O § 3º do art. 28 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. (....)
§ 3º A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG deverão estar amparadas por laudo elaborado por profissional habilitado, dispensado este em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora, bem como nos casos de instalação ou operação de atividade ou empreendimento sem a respectiva licença ou AAF, perfuração de poço sem autorização e intervenção em recurso hídrico sem outorga.".
Art. 7º O § 1º do art. 31 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. (.....)
§ 1º Na hipótese prevista no art. 64, são competentes para lavrar o auto de infração o Subsecretário de Fiscalização Ambiental, os Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, o Presidente da FEAM, o Diretor-Geral do IEF ou o Diretor-Geral do IGAM, observadas as finalidades e competências dos respectivos órgãos e entidades.".
Art. 8º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 49 do Decreto nº 44.844, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o § 4º:
"Art. 49 - (.....)
§ 1º O descumprimento total ou parcial da obrigação prevista no termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III, por culpa do interessado, implicará na exigibilidade imediata da multa, acrescida de juros de mora e correção monetária.
§ 2º A multa poderá ter o seu valor reduzido em até cinquenta por cento, na hipótese de cumprimento das obrigações relativas a medidas específicas para reparar o dano ambiental, corrigir ou cessar a poluição ou degradação ambiental, ou alternativamente com a realização de ações ou o fornecimento de materiais que visem à promoção e melhoria de atividades de educação ambiental, regularização e fiscalização ambiental, assumidas pelo infrator no termo de ajustamento de conduta, desde que promovidas dentro dos prazos e condições nele previstos.
§ 3º O termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III poderá ser firmado até a inscrição em dívida ativa do crédito decorrente da multa aplicada.
§ 4º Na hipótese da multa ter seu valor reduzido nos termos do § 2º e houver descumprimento total ou parcial das obrigações previstas no termo de ajustamento de conduta, por culpa do interessado, a multa será cobrada integralmente, incluído o valor reduzido e acrescida de juros de mora e correção monetária.".
Art. 9. O art. 70 do Decreto 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente.
§ 1º O órgão competente indicará as medidas e prazos adequados à cessação da poluição ou degradação ambiental, por meio de auto de fiscalização, parecer ou termo de ajustamento de conduta, nessa última hipótese com a participação do empreendedor.
§ 2º O empreendedor se responsabilizará pela comprovação da regularização da situação até o último dia do prazo estipulado para cumprimento das medidas de cessação da poluição ou degradação ambiental.
§ 3º Constatado pelo órgão competente que não foi regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração, voltará a ser imposta multa diária desde a data em que deixou de ser aplicada, cumulativamente com suspensão das atividades e multa simples, notificando-se o autuado.
§ 4º O valor da multa diária corresponderá a cinco por cento do valor máximo da multa simples cominada multiplicado pelo período que se prolongou no tempo a poluição ou degradação.".
Art. 10. O inciso I do art. 90 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90. (.....)
I - comunicar imediatamente o acidente ao Núcleo de Emergência Ambiental da SEMAD ou à PMMG, solicitando registro da data e horário da comunicação, para fins de futura comprovação;".
Art. 11. Os Anexos I, II e III do Decreto nº 44.844, de 2008, passam a vigorar com as alterações previstas no Anexo deste decreto.
Art. 12. As regras previstas neste decreto aplicam-se aos processos de licenciamento em trâmite no órgão ambiental, desde que requerido pelo interessado e realizada a complementação da documentação necessária para a correta instrução.
Art. 13. Ficam revogados no Decreto nº 44.844 , de 25 de junho de 2008:
I - os §§ 1º e 2º do art. 5º;
II - o § 3º do art. 11;
III - o inciso III do art. 13;
IV - o § 2º do art. 41;
V - o art. 81;
VI - o código 302 do Anexo III.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO (a que se refere o art. 11 do Decreto nº 47.137 , de 24 de janeiro de 2017)
"ANEXO I (a que se refere o art. 83 do Decreto nº 44.844 , de 25 de junho de 2008)
(.....)
Código | 124 |
Especificação da infração | Deixar de comunicar imediatamente ao NEA ou à PMMG a ocorrência de acidente com danos ambientais. |
Classificação | Gravíssima |
Pena | Multa simples |
Observações |
A comunicação deverá ser realizada pelo empreendedor responsável pelo acidente, ou por seu representante ou contratado, ao NEA ou à PMMG por telefone, imediatamente à ocorrência do sinistro; A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia, etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor, para fins de aplicação desta infração; Em caso de comunicação ocorrida após a primeira hora, até o transcurso de quatro horas da ocorrência do acidente, será aplicado o valor da multa simples; Após o transcurso de quatro horas da ocorrência do acidente até o prazo de vinte e quatro horas, o valor da multa simples será multiplicado por dois; No caso de não comunicação do acidente em até vinte e quatro horas, o valor da multa aplicada pela infração será multiplicado por três, sem prejuízo de outros agravantes e/ou acréscimos previstos neste decreto; O cálculo de multa será feito, considerando o momento da comunicação pelo empreendedor ou representante, registrada por telefone; Os contatos do NEA serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ambiental. |
(.....)
Código | 136 |
Especificação da infração | Deixar de apresentar ao órgão ambiental a manifestação de órgão ou entidade pública interveniente relativa ao processo de licenciamento ambiental, no prazo de 30 dias, contados de seu recebimento. |
Classificação | Gravíssima |
Pena | Multa simples |
Outras Cominações | A multa simples poderá ser aplicada isoladamente ou cumulativamente com o cancelamento de licença ou autorização ambiental. |
.
Código | 137 |
Especificação da infração | Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo de atividades. |
Classificação | Gravíssima |
Pena | Multa simples |
Outras Cominações |
Multa simples; Multa diária; Suspensão de atividades; Embargo de atividades; Apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração. |
(.....)
ANEXO II (a que se refere o art. 84 do Decreto nº 44.844 , de 25 de junho de 2008)
(.....)
Código | 223 |
Especificação da infração | Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo de atividades. |
Classificação | Gravíssima |
Pena |
- Multa simples; - Multa diária; - Suspensão de atividades; - Embargo de atividades; - Apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração. |
(.....)
ANEXO III (a que se refere o art. 86 do Decreto nº 44.844 , de 25 de junho de 2008)
Código da infração | 301 |
Especificação da infração | Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativa, em áreas comuns, sem licença ou autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a licença ou autorização concedida pelo órgão ambiental. |
Classificação | Grave |
incidência da pena | Por hectare ou fração |
Pena | Multa simples |
valor da multa |
I - Explorar; II - desmatar, destocar, suprimir, extrair; III - danificar; IV - provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, em áreas comuns. a) Formação florestal: R$ 450,00 a R$ 1.350,00 por hectare ou fração; b) Formação campestre: R$ 350,00 a R$ 1.050,00 por hectare ou fração; c) Acrescido do valor base se o produto tiver sido retirado, calculado em razão da tipologia vegetal e suas variações sucessionais. |
Outras Cominações |
- Suspensão ou embargo das atividades; - Apreensão e perda dos produtos e subprodutos florestais, se estiverem no local ou acréscimo do valor estimativo quando o produto tiver sido retirado; - Apreensão dos equipamentos e materiais utilizados diretamente na atividade; - Reparação ambiental; - Reposição florestal proporcional ao dano. |
Observações |
Tabela Base para cálculo de rendimento lenhoso por hectare e por tipologia vegetal: a ser utilizada quando o produto estiver sido retirado. |
(.....)
Código de infração | 316 |
Especificação da infração | Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. |
Classificação | Gravíssima |
incidência da pena | Por hectare ou fração |
Pena |
- Multa simples; - suspensão das atividades; - apreensão dos equipamentos utilizados na infração. |
valor da multa |
I - Dificultar; II - impedir. a) Reserva Legal: R$ 1.500,00 a R$ 4.500,00 por hectare ou fração; b) Área de Preservação Permanente: R$ 2.000,00 a R$ 6.000,00 por hectare ou fração; c) Unidades de Conservação de Uso Sustentável: R$ 2.000,00 a R$ 6.000,00 por hectare ou fração; d) Unidades de Conservação Proteção Integral: R$ 4.000,00 a R$ 8.000,00 por hectare ou fração. |
Outras cominações | - Reposição florestal. |
(.....)
Código de infração | 350 |
Especificação da infração | Transportar, adquirir, receber, armazenar, comercializar, utilizar, consumir, beneficiar ou industrializar produtos ou subprodutos da flora nativa sem documentos de controle ambiental obrigatórios. |
Classificação | Gravíssima |
incidência da pena | Pelo ato |
Pena | Multa simples |
valor da multa |
I - transportar; II - adquirir, receber, armazenar; III - comercializar; IV - utilizar, consumir; V - beneficiar, industrializar produtos ou subprodutos da flora sem documentos de controle ambiental válidos. R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato, acrescido de: a) R$ 20,00 por st de lenha; b) R$ 80,00 por mdc de carvão; c) R$ 20,00 por moirão; d) R$ 10,00 por estaca para escoramento; e) R$ 5,00 por caibro in natura; f) R$ 200,00 por m3 (metro cúbico) de madeira in natura; g) R$ 70,00 por kg de folhas, raízes, caules de plantas nativas; h) R$ 100,00 por kg de folhas, raízes, sementes e caules de plantas medicinais; i) R$ 200,00 por m3 (metro cúbico) de madeira serrada. |
Outras cominações |
- Apreensão dos produtos e subprodutos florestais, com a perda, nos casos que não se provar a legalidade da origem, dentro do prazo de recurso. - Reposição florestal, caso não tenha sido realizada. - Custas de remoção do material apreendido e custas de depósito. - Na reincidência suspensão da atividade ou embargo, a critério do órgão ambiental. - Apreensão dos petrechos, máquinas, equipamentos ou veículos, desde que utilizados para a prática da infração. |
Observações |
O órgão ambiental publicará a relação das plantas com propriedades medicinais protegidas. - Comunicação do crime, nos casos de aquisição ou recebimento para fins comerciais ou industriais sem documento. |
(.....)
Código de infração | 353 |
Especificação da infração | Adquirir, comercializar, transportar, armazenar ou utilizar produtos e subprodutos da flora oriundos de floresta plantada ou mata plantada, sem documento de controle, na forma que estabelecer o órgão ambiental. |
Classificação | Grave |
incidência da pena | Por carga |
Pena | Multa simples |
valor da multa |
I - Adquirir; II - comercializar; III - transportar; IV - armazenar; V - utilizar produtos e subprodutos da flora oriundos de floresta ou mata plantada, sem documento de controle. R$ 300,00 a R$ 900,00 por carga, acrescido de: a) R$ $ 20,00 por st de lenha; b) R$ 80,00 por mdc de carvão; c) R$ 20,00 por moirão; d) R$ 10,00 por estaca para escoramento; e) R$ 5,00 por caibro in natura; f) R$ 200,00 por m3 (metro cúbico) de madeira in natura; g) R$ 200,00 por m3 (metro cúbico) de madeira serrada. |
Outras cominações | - Apreensão do produto. |
Observações | - Para os produtos e subprodutos que exigem controle ambiental no estado. |
(.....)
Código de infração | 361 |
Especificação da infração | Transportar produto ou subproduto florestal excedente acima de 5% (cinco por cento) do efetivamente declarado ou acobertado. |
Classificação | Grave |
incidência da pena | Pelo ato |
Pena | Multa simples |
Valor da multa |
R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato, acrescido de: A - R$ 20,00 por st de lenha; B - R$ 50,00 por mdc de carvão; C - R$ 20,00 por moirão; D - R$ 10,00 por estaca para escoramento; E - R$ 5,00 por caibro; F - R$ 220,00 por m3 de madeira in natura; G - R$ 220,00 por m3 de madeira serrada. |
Outras cominações |
Apreensão de todo o produto ou subproduto florestal e perda do volume excedente; - Apreensão dos equipamentos e veículos utilizados na infração até a realização do depósito do produto e liberação da autoridade competente; - Custas de deslocamento e de armazenamento; - Reparação ambiental; - Reposição florestal. |