Decreto nº 47111 DE 28/01/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 jan 2020

Institui o Cadastro Municipal de Empregos - CMErio - e o programa de incentivo a Oferta de Vagas de Emprego à Pessoa Idosa - empregabilIDADE, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a constante necessidade de inovação e combate ao desemprego;

Considerando a conveniência de dar publicidade às vagas profissionais existentes no âmbito municipal;

Considerando o disposto no art. 27 da Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;

Considerando o Decreto federal nº 9.328 de 03 de abril de 2018, que institui a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa;

Considerando o Decreto Presidencial nº 9.921, de 18 de julho de 2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a temática da Pessoa Idosa;

Considerando a criação da Lei Municipal nº 782, de 04 de Janeiro de 2018, que considera idoso, no Município do Rio de Janeiro, todo aquele que tiver idade igual ou superior a 60 anos;

Considerando a Lei Municipal nº 5.208 de 1º de julho de 2010, que cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa-COMDEPI, o Fundo Municipal do Idoso e a Comenda Piquet Carneiro e dá outras providências,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ESTRUTURAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE EMPREGOS - CMErio

Seção I - Da Criação e do Funcionamento do CMErio

Art. 1º Fica criado o Cadastro Municipal de Empregos do Município do Rio de Janeiro - CMErio, com a finalidade de unificar as ofertas de vagas de empregos pelas pessoas físicas e jurídicas que atuem no Município.

Art. 2º O CMErio consiste no cadastramento das vagas de empregos ofertadas por pessoas físicas e jurídicas atuantes no Município.

§ 1º O processo seletivo será independente e mantido pelo ofertante, não podendo o Poder Público interferir, salvo disposição expressa em lei.

§ 2º Será desenvolvida pela Empresa Municipal de Informática - IPLANRIO, no prazo máximo de sessenta dias, plataforma digital mantida pelo poder público, com a finalidade de facilitar o cadastramento e a publicidade do CMErio.

§ 3º A plataforma digital será disponibilizada, além da página virtual, por aplicativo específico, que será desenvolvido no prazo máximo de cento e vinte dias.

Art. 3º Para a divulgação das vagas de emprego deverá ser informado:

I - nome da vaga disponibilizada;

II - empresa ofertante da vaga;

III - faixa salarial da vaga ofertada;

IV - requisitos mínimos de qualificação;

V - principais atividades a serem desenvolvidas.

Art. 4º A pessoa física ou jurídica que realizar contratação conforme o disposto nos arts. 1º e 2º terão preferência de aproveitamento e participação nos demais programas municipais, bem como prioridade de tramitação em processos administrativos.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas do disposto no caput as vedações e prescrições específicas sobre preferência e prioridade na legislação específica.

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao CMErio receberão anualmente certidão atestando sua regularidade, que servirá como documento comprobatório para usufruir do benefício de que trata o art. 4º.

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput será emitida mediante solicitação do participante interessado do CMErio.

Seção II - Do Programa Empregabilidade

Art. 6º Fica criado o programa de incentivo a oferta de vagas de emprego à pessoa idosa - empregabilIDADE.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, é considerada pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme previsto no art. 1º da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

Art. 7º A pessoa física ou jurídica que conceda a maior quantidade de vagas à pessoa idosa anualmente será indicada para a Comenda Piquet Carneiro, conforme definido no art. 17, § 1º da Lei nº 5.208, de 1º de julho de 2010.

Art. 8º Fica criado o selo AMIGO DA PESSOA IDOSA, conferido à pessoa física ou jurídica que preencha suas vagas com candidatos do CEMrio.

Parágrafo único. A certidão prevista no art. 5º conterá a seguinte descrição: "AMIGO DA PESSOA IDOSA: O Município do Rio de Janeiro reconhece como relevantes aos objetivos pretendidos pelo Estatuto do Idoso o oferecimento de vagas de emprego à pessoa idosa por este parceiro".

Art. 9º A inscrição presencial da pessoa idosa no CMErio poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Envelhecimento Saudável, Qualidade de Vida e Eventos - SEMESQVE.

Art. 10. Até que se dê o lançamento da plataforma digital para cadastramento no CEMrio, os interessados poderão fazê-lo de forma presencial.

Art. 11. Os órgãos da administração pública direta e indireta colaborarão para o desenvolvimento de projetos específicos à capacitação e conscientização da pessoa idosa, quanto a reinserção no mercado de trabalho, sob a coordenação da SEMESQVE.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os órgãos poderão estabelecer rotinas de trabalho conjunto.

Art. 12. Para o desenvolvimento dos projetos de que trata o art. 11, a SEMESQVE poderá promover reuniões com os órgãos envolvidos.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2020; 455º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA