Decreto nº 47.067 de 10/09/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 set 2002

Disciplina a dispensa e a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICMS-98/02, de 20 de agosto de 2002,

Decreta:

Art. 1º Ficam reduzidos juros e multas, nos percentuais abaixo indicados, no pagamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 30 de junho de 2002 relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), desde que o débito, atualizado monetariamente nos termos da legislação vigente, seja integralmente recolhido por guia própria:

I - em parcela única:

a) até 30 de setembro de 2002, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data;

b) (Revogado pelo Decreto nº 47.216, de 15.10.2002, DOE SP de 16.10.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "b) até 31 de outubro de 2002, com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data;"

c) até 29 de novembro de 2002, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data;

d) até 20 de dezembro de 2002, com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data.

II - em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 30% (trinta por cento) do valor de juros e multas calculados até a data do primeiro pagamento, com vencimento em 30 de setembro de 2002, 21 de outubro de 2002, 20 de novembro de 2002, 20 de dezembro de 2002, 20 de janeiro de 2003, 20 de fevereiro de 2003, 20 de março de 2003 e 22 de abril de 2003.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a autos de infração lavrados em relação aos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência simultânea de imposto.

Art. 2º Os débitos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, constantes de autos de infração lavrados sem exigência de imposto, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, poderão ser liqüidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante recolhimento em uma única parcela, em guia própria, até 20 de dezembro de 2002.

Art. 3º O pagamento do débito fiscal nas condições previstas neste decreto implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos.

Parágrafo único - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos na legislação.

Art. 4º Prosseguir-se-á na cobrança do débito com a reincorporação da multa e juros na sua integralidade, bem como da redução prevista no artigo 2º, caso ocorra:

I - o não-pagamento de qualquer das parcelas previstas no inciso II do artigo 1º, ou o pagamento com incorreção quanto a valor e prazo;

II - o não-recolhimento do valor integral, nos termos do inciso I do artigo 1º e do artigo 2º.

Art. 5º O disposto neste decreto:

I - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado;

II - não dispensa o contribuinte do pagamento de custa e verba honorária, ficando esta limitada a 5% (cinco por cento) do valor do débito;

III - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data de publicação deste decreto, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro incidente.

Art. 6º A regulamentação dos procedimentos previstos neste decreto será disciplinada por atos complementares da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da publicação de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2002

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica