Decreto nº 47057 DE 04/05/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 mai 2020

Ret. - Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.645/2019, para disciplinar o depósito no Fundo Orçamentário Temporário - FOT, revoga o Decreto nº 45.810/2016, a Resolução Sefaz nº 33/2007, e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 25.05.2020

Onde se lê:

Decreto nº 47.057 de 04 de maio de 2020

Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.645/2019 , para disciplinar o depósito no fundo orçamentário temporário - FOT, revoga o Decreto nº 45.810/2016 , a Resolução SEFAZ nº 33/2007, e dá outras providências.

Leia-se:

Decreto nº 47.057 de 04 de maio de 2020

Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.645/2019 , para disciplinar o depósito no fundo orçamentário temporário - FOT, revoga o Decreto nº 45.810/2016 , a Resolução SEFAZ nº 33/2017 , e dá outras providências.

Considerando:

Onde se lê:

- que a Lei nº 7.428/2016 está revogada desde 12 de março de 2020, data em que entrou em vigor a Lei nº 8.645/2019 ;

Leia-se:

- que a Lei nº 7.428/2016 está revogada desde 11 de março de 2020, data em que entrou em vigor a Lei nº 8.645/2019 ;

Art. 4º

Onde se lê:

§ 4º Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços, o estabelecimento deverá calcular o valor do ICMS desonerado por operação, quanto aos documentos fiscais emitidos e recepcionados, conforme previsto no Anexo XVIII "Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Desoneração do ICMS em Documentos Fiscais Eletrônicos e na EFD ICMS-IPI", da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, realizando posteriormente as totalizações necessárias aos lançamentos respectivos na apuração, a débito ou crédito, conforme o caso, independente de estar na condição de remetente, prestador, adquirente, tomador ou destinatário.

Leia-se:

§ 4º Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços, o estabelecimento deverá calcular o valor do ICMS desonerado por operação, quanto aos documentos fiscais emitidos e recepcionados, conforme previsto no Anexo XVIII "Do Preenchimento de Documentos Fiscais e de Escrituração para Controle de Benefícios e Incentivos de Natureza Tributária", da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, realizando posteriormente as totalizações necessárias aos lançamentos respectivos na apuração, a débito ou crédito, conforme o caso, independente de estar na condição de remetente, prestador, adquirente, tomador ou destinatário.