Decreto nº 47057 DE 04/05/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 mai 2020
Ret. - Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.645/2019, para disciplinar o depósito no Fundo Orçamentário Temporário - FOT, revoga o Decreto nº 45.810/2016, a Resolução Sefaz nº 33/2007, e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 25.05.2020
Onde se lê:
Decreto nº 47.057 de 04 de maio de 2020
Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.645/2019 , para disciplinar o depósito no fundo orçamentário temporário - FOT, revoga o Decreto nº 45.810/2016 , a Resolução SEFAZ nº 33/2007, e dá outras providências.
Leia-se:
Decreto nº 47.057 de 04 de maio de 2020
Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.645/2019 , para disciplinar o depósito no fundo orçamentário temporário - FOT, revoga o Decreto nº 45.810/2016 , a Resolução SEFAZ nº 33/2017 , e dá outras providências.
Considerando:
Onde se lê:
- que a Lei nº 7.428/2016 está revogada desde 12 de março de 2020, data em que entrou em vigor a Lei nº 8.645/2019 ;
Leia-se:
- que a Lei nº 7.428/2016 está revogada desde 11 de março de 2020, data em que entrou em vigor a Lei nº 8.645/2019 ;
Art. 4º
Onde se lê:
§ 4º Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços, o estabelecimento deverá calcular o valor do ICMS desonerado por operação, quanto aos documentos fiscais emitidos e recepcionados, conforme previsto no Anexo XVIII "Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Desoneração do ICMS em Documentos Fiscais Eletrônicos e na EFD ICMS-IPI", da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, realizando posteriormente as totalizações necessárias aos lançamentos respectivos na apuração, a débito ou crédito, conforme o caso, independente de estar na condição de remetente, prestador, adquirente, tomador ou destinatário.
Leia-se:
§ 4º Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços, o estabelecimento deverá calcular o valor do ICMS desonerado por operação, quanto aos documentos fiscais emitidos e recepcionados, conforme previsto no Anexo XVIII "Do Preenchimento de Documentos Fiscais e de Escrituração para Controle de Benefícios e Incentivos de Natureza Tributária", da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, realizando posteriormente as totalizações necessárias aos lançamentos respectivos na apuração, a débito ou crédito, conforme o caso, independente de estar na condição de remetente, prestador, adquirente, tomador ou destinatário.