Decreto nº 47031 - E DE 15/04/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 abr 2020

Inclui o art. 166-A no Decreto nº 2.473/1979 , para prever o reconhecimento automático de imunidade, não incidência, isenção, remissão ou suspensão do pagamento do ITD prevista no inciso XVIII do art. 8º da Lei nº 7.174/2015 .

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, e o que consta no Processo nº SEI-040083/000091/2020,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o art. 166-A no Capítulo VII do Decreto nº 2.473 , de 6 de março de 1979, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E DE IMUNIDADE

(.....)

"Art. 166-A. O reconhecimento da isenção estabelecida no inciso XVIII do art. 8º da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, tem cunho autodeclaratório e não depende de reconhecimento dessa condição por parte do Estado, não se aplicando o disposto no art. 166 desta Lei.

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2020

WILSON WITZEL

Governador