Decreto nº 47019 DE 03/04/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 abr 2020

Rep. - Dispõe sobre alteração do Decreto nº 47.006, de 27 de março de 2020, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando:

- que o Decreto Estadual nº 47.006, de 27 de março de 2020, em seu artigo 4º, inciso VIII, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, determina a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, da circulação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro; e

- que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

Decreta:

Art. 1º O inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 47.006, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º

(.....)

VIII - a circulação do transporte intermunicipal de passageiros nos seguintes casos:

a) que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo Governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

b) que transporta passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre a região metropolitana e os demais municípios do Estado do Rio de Janeiro; e

c) que transporta passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre o conjunto formado pelos municípios de Volta Redonda, Barra Mansa e Pinheiral, e demais regiões do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 8 de abril de 2020, que operarão com restrições definidas pelo Governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais.

(.....)"

Art. 2º Fica incluído o seguinte parágrafo no art. 4º do Decreto nº 47.006, de 27 de março de 2020:

"(.....)

§ 6º O Departamento de Transporte Rodoviário (DETRO) fica autorizado a fazer as adequações necessárias nas linhas de transporte intermunicipal entre os municípios fluminenses, com vistas à manutenção dos serviços essenciais."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2020

WILSON WITZEL

*Republicado por ter saído com incorreção no DO de 03.04.2020.