Decreto nº 47007 DE 08/06/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jun 2016

Institui e regulamenta a concessão do "Selo Social" para empresas e instituições parceiras do Poder Executivo que contratam mão de obra prisional do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, na Lei nº 11.404 , de 25 de janeiro de 1994, e na Lei nº 18.401 , de 28 de setembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o "Selo Social", a ser concedido às empresas e instituições públicas ou privadas, parceiras do Poder Executivo, que contratam mão de obra prisional do Estado, oportunizando trabalho edificante para presos sob custódia do sistema prisional.

Parágrafo único. O "Selo Social" certifica que a empresa ou instituição agraciada tem responsabilidade social, sendo parceira do Estado na ressocialização de presos.

Art. 2º O "Selo Social" será concedido pelo Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado responsável pelo sistema prisional, na forma do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A concessão do "Selo Social" não gera responsabilidade para o Estado quanto às atividades desenvolvidas pelas empresas ou instituições agraciadas.

Art. 3º Estarão aptas a solicitar o "Selo Social" as empresas e instituições públicas ou privadas que, há pelo menos seis meses, tenham firmado com o Poder Executivo, por meio de termo de compromisso, parceria para contratação de mão de obra de presos do sistema prisional do Estado.

Art. 4º Fará jus ao "Selo Social" a empresa e instituição apta que, concomitantemente:

I - tenha empregado, no período de seis meses que antecederem à solicitação, mão de obra de, no mínimo, dez presos, em trabalhos intramuros ou extramuros;

II - promova e assegure, no ambiente de trabalho, tratamento igualitário entre presos e funcionários da empresa ou instituição, tais como:

a) disponibilização de condições laborais idênticas, cumprindo-se toda legislação pertinente, em especial a referente à saúde e segurança no trabalho, fornecendo, inclusive, Equipamentos de Proteção Individual - EPI - necessários ao desempenho das atividades;

b) adoção dos mesmos critérios de tratamento dispensados aos trabalhadores livres;

c) fornecimento de uniformes da empresa ou da instituição para presos em trabalho externo, com o objetivo de não gerar discriminação pela condição de detento;

III - cumpra as obrigações estabelecidas no termo de compromisso celebrado com o Poder Executivo, em especial as atinentes à remuneração dos presos contratados;

IV - incentive o desenvolvimento profissional e intelectual dos presos contratados.

Art. 5º A solicitação de concessão do "Selo Social" deverá ser assinada pelo representante legal da empresa ou instituição interessada e endereçada à Subsecretaria de Administração Prisional - SUAPI -, unidade responsável pela análise de concessão, suspensão e revogação do "Selo Social".

§ 1º Para fins de concessão do "Selo Social", caberá à unidade prisional que possuir preso contratado por empresa ou instituição parceira do Poder Executivo avaliar o cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º, por meio de formulário disponibilizado pela SUAPI.

§ 2º À unidade prisional, caberá acompanhar e monitorar, durante o período de vigência do termo de compromisso, o cumprimento, pela empresa ou instituição parceira, do disposto nos arts. 3º e 4º.

§ 3º Para atendimento ao disposto neste artigo, a empresa ou instituição parceira deverá colaborar com a unidade prisional, prestando as informações solicitadas e permitindo, caso necessário, acesso de servidores da unidade ao local de trabalho da mão de obra prisional.

Art. 6º O "Selo Social" terá vigência de doze meses e poderá ser renovado mediante solicitação da empresa, nos termos do caput do art. 5º, e comprovação do cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º.

Parágrafo único. A avaliação para fins de renovação do "Selo Social" caberá à SUAPI.

Art. 7º As empresas agraciadas com o "Selo Social" poderão utilizá-lo em campanhas publicitárias, nas embalagens dos produtos, em materiais promocionais e em peças de divulgação impressa e eletrônica.

Parágrafo único. O uso do "Selo Social" para destinação diversa da prevista no caput fica sujeito à prévia e expressa autorização do Poder Executivo.

Art. 8º O "Selo Social" não poderá, em hipótese alguma, ser utilizado como marca de produto, ser incorporado na composição da razão social ou nome fantasia da empresa ou instituição agraciada.

Art. 9º A concessão e o uso do "Selo Social" não podem ser transferidos ou cedidos a terceiros, salvo em razão de fusão, incorporação ou sucessão da empresa ou instituição agraciada, devidamente comprovada, e mediante autorização do Poder Executivo.

Art. 10. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar suspensão ou revogação da concessão do "Selo Social".

Parágrafo único. A avaliação da suspensão ou revogação ficará a cargo da SUAPI.

Art. 11. A revogação imediata da concessão do "Selo Social" acontecerá nas seguintes hipóteses:

I - uso do "Selo Social" como marca de produtos ou incorporado na razão social ou nome fantasia da empresa ou instituição agraciada;

II - uso do "Selo Social" para finalidade diversa da prevista neste Decreto, sem autorização prévia do Poder Executivo;

III - transferência ou cessão da concessão e do uso do "Selo Social" a terceiros, em situação diversa da prevista no art. 9º deste Decreto;

IV - descumprimento, pela empresa ou instituição agraciada, das obrigações pactuadas no termo de compromisso atinentes aos presos contratados;

V - descumprimento, pela empresa ou instituição agraciada, das condições previstas nos incisos I e II, alíneas "a" e "c", do art. 4º.

Art. 12. O Poder Executivo será representado, em todos os atos relativos ao "Selo Social", pela Secretaria de Estado de Defesa Social ou por Secretaria que vier a substituí-la, que poderá editar normas complementares para operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL