Decreto nº 47002 DE 26/03/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 mar 2020
Dispõe sobre o funcionamento da indústria de óleo e gás onshore, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições constitucionais e legais, além do que consta no Processo SEI nº 120207/000474/2020,
Considerando:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), por meio do Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020;
- a necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana enquanto Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, inciso III, da Constituição da República;
- a importância da indústria de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, bem como da indústria de biocombustíveis, para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro;
- a competência do Estado do Rio de Janeiro para legislar, concorrentemente, com a União Federal, sobre direito tributário, financeiro, juntas comerciais, meio ambiente, produção e consumo, nos termos do art. 24 da Constituição da República e art. 74 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- que o Estado do Rio de Janeiro conforme disposto no artigo 9º da Constituição do Estado deve garantir a plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota;
- que os atos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da pandemia do coronavírus, tratando do mesmo tema, vêm provocando perplexidade e insegurança à população; que, em virtude da supramencionada superposição legislativa, e para evitar insegurança jurídica capaz de gerar confusão e falta de abastecimento de alimentos, impõe-se a necessidade de ordenar e sistematizar os atos emanados do Poder Público;
- que a suspensão da atividade da indústria de óleo e gás onshore pode afetar o abastecimento de combustível e insumos essências para a coletividade; e
- que a presente medida não tem o condão de interferir na autonomia dos municípios, mas apenas para garantir o direito à alimentação e de abastecimento de produtos essenciais, que são afetos à dignidade humana.
Decreta:
Art. 1º Durante a vigência do estado de calamidade pública, em caráter excepcional e como garantia da dignidade humana e o direito ao abastecimento de combustível e gás da população, fica autorizado em todo Estado do Rio de Janeiro o funcionamento das atividades da indústria de óleo e gás onshore, vedada a aglomeração de pessoas no desempenho das atividades.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado