Decreto nº 47000 DE 26/03/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 mar 2020

Dispõe sobre o funcionamento de instituição financeira, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o que consta do Processo nº SEI-120207/000474/2020,

Considerando:

- a edição da Medida Provisória nº 926 , de 20 de março de 2020, pelo Governo Federal, que altera a Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e demais normas regulamentadoras;

- a edição da Circular nº 3.991, de 19 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquanto perdurar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

- a necessidade de garantia de atendimento aos aposentados e beneficiários do INSS, que somam mais de 35 milhões de pagamentos ao mês em todo país, dos quais muitos são realizados exclusivamente por meio do saque nas instituições financeiras;

- a necessidade de atender a dignidade humana no que tange o acesso aos serviços bancários, principalmente, para àqueles que não possuem acesso aos canais digitais;

- a necessidade de garantir o acesso da população a benefícios sociais, como FGTS, seguro desemprego, abono salarial, Bolsa Família, dentre outros;

Decreta:

Art. 1º Durante a vigência do estado de calamidade pública, em caráter excepcional e como garantia da dignidade humana e o direito ao acesso aos serviços bancários, fica autorizado em todo Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de instituição financeira, vedada a aglomeração de pessoas no desempenho da atividade.

§ 1º Para os fins deste Decreto considera-se instituição financeira: banco oficial ou privado, sociedade de crédito, associação de poupança, agência, posto de atendimento, setor de compensação, subagência, seção, cooperativa singular de crédito.

§ 2º A determinação estabelecida no caput deste artigo se aplica também às Casas Lotéricas e correspondente de banco em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O atendimento bancário presencial em agência, Casa Lotérica e demais correspondentes bancários, será limitado à ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade física do local.

Parágrafo único. O atendimento bancário presencial nas demais hipóteses será realizado, exclusivamente, por meio de caixas eletrônicos.

Art. 3º As instituições financeiras previstas no art. 1º deverão esclarecer aos seus clientes, pelos canais de comunicação disponíveis, os meios remotos e eletrônicos oferecidos para a realização de operações financeiras com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas no interior das agências.

Art. 4º Os estabelecimentos que permanecerem abertos, durante o horário de funcionamento deverão intensificar a higienização do estabelecimento, com adoção das seguintes medidas:

I - restrição de aglomeração humana no interior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos, orientando sobre o afastamento mínimo de 1 (um) metro;

II - sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano, com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano e/ou papel multiuso descartável;

III - manutenção das instalações sanitárias providas de lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete líquido inodoro antisséptico, toalhas de papel para secagem das mãos e coletores dos resíduos dotados de tampa com acionamento sem contato manual;

IV - orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão do COVID-19;

V - antecipar, no mínimo, em 1 (uma) hora o atendimento exclusivo para grupos de risco nas agências selecionadas

VI - liberação do abastecimento dos Terminais de Autoatendimento (ATMs), evitando que os clientes necessitem entrar na área interna da agência.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos estabelecimentos bancários garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2020

WILSON WITZEL

Governador do Estado