Decreto nº 46989 DE 24/03/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 mar 2020

Dispõe sobre o funcionamento de pequenos estabelecimentos de venda de alimentos, bebidas, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições constitucionais e legais,

Considerando:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), por meio do Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020.

- a necessidade de garantir a dignidade humana enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º da Constituição da República;

- que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro em seu art. 8º afirma que todos tem o direito de viver com dignidade e assegura o direito à alimentação;

- que o Estado do Rio de Janeiro conforme disposto no artigo 9º da Constituição do Estado deve garantir a plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota;

- que atos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da pandemia do coronavírus, tratando do mesmo tema, vêm provocando perplexidade e insegurança à população;

- que por conta da mencionada superposição legislativa e para evitar insegurança jurídica e ainda a confusão e falta de abastecimento de alimentos impõe-se a necessidade de ordenar e sistematizar os atos emanado do Poder Público;

- que é competência do Estado, em concorrência com a União, nos temos do art. 24, inciso XII, da CF, legislar sobre proteção e defesa da saúde, cabendo ao município, tão somente, a teor do art. 30, inciso II da Carta Republicana, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

- que pequenos estabelecimentos localizados em estradas, paradas e postos de abastecimento de combustível se destinam a alimentação dos motoristas que transportam alimentos, medicamentos, combustível e insumos essências para a coletividade, bem como, efetuam a venda de detergente e álcool que possuem importante ação na prevenção da proliferação do coronavírus;

- que pequenos estabelecimentos auxiliam na pulverização de pessoas evitando, dessa forma a aglomeração de pessoas em estabelecimentos maiores;

-que a presente medida não tem o condão de interferir na autonomia dos municípios mas apenas garantir o direito à alimentação que é afeto a dignidade humana; e

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

Decreta:

Art. 1º Durante a vigência do estado de calamidade pública, em caráter excepcional e como garantia da dignidade humana e o direito à alimentação da população, fica autorizado em todo Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de pequenos estabelecimentos tais como: loja de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres, que se destinam a venda de alimento, bebida, material de limpeza e higiene pessoal exclusivamente, para entrega e retirada no próprio estabelecimento, vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas nestes locais.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2020

WILSON WITZEL

Governador do Estado