Decreto nº 46.988 de 09/02/2006

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 10 fev 2006

Regulamenta a Lei nº 14.009, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre a cassação do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento de postos de gasolina no Município de São Paulo.

ROBERTO TRIPOLI, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 14.009, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre a cassação do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento de postos de gasolina no Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º O estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, terá cassado seu Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento.

Art. 3º Consideram-se em desconformidade com as especificações da Agência Nacional do Petróleo - ANP para os fins do disposto neste decreto os combustíveis adquiridos, distribuídos, transportados, estocados ou revendidos por estabelecimentos autuados ou interditados pela Agência Nacional do Petróleo - ANP por problemas de qualidade dos combustíveis.

Art. 4º A competência para a fiscalização das disposições constantes deste decreto e da Lei nº 14.009, de 2005, fica atribuída à Supervisão de Fiscalização da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU das Subprefeituras.

Art. 5º Constatada a desconformidade aludida no artigo 2º deste decreto, a Subprefeitura em cujo território administrativo esteja situado o estabelecimento infrator cassará de imediato o seu Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento, iniciando a ação fiscalizatória para a regularização ou o encerramento da atividade.

Art. 6º A suspeita de irregularidade em combustíveis adquiridos, distribuídos, transportados, estocados ou revendidos por qualquer estabelecimento situado no Município de São Paulo poderá ser denunciada por qualquer cidadão diretamente à Subprefeitura em cujo território estiver situado o estabelecimento supostamente infrator, bem como por intermédio da Central de Atendimento 156, da Secretaria Municipal de Gestão.

Parágrafo único. Todas as denúncias recebidas serão encaminhadas às Subprefeituras, que solicitarão da ANP as providências fiscalizatórias necessárias à constatação da qualidade dos combustíveis adquiridos, distribuídos, transportados, estocados ou revendidos pelos estabelecimentos supostamente infratores.

Art. 7º As Subprefeituras deverão solicitar, trimestralmente, à ANP a comunicação das desconformidades constatadas nos estabelecimentos comerciais fiscalizados por aquela agência, procedendo, para cada desconformidade comunicada, nos termos estabelecidos no artigo 5º deste decreto.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP poderá celebrar convênio com a ANP, com vistas a otimizar o exercício da atividade fiscalizatória de que trata este decreto.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de fevereiro de 2006, 453º da Fundação de São Paulo.

ROBERTO TRIPOLI, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo em exercício no cargo de Prefeito

WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de fevereiro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal