Decreto nº 4698 DE 11/05/2016

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 13 mai 2016

Aprova o Regulamento da Lei n° 2.947, de 30 de dezembro de 2014, para aplicabilidade no Programa de Incentivos às Atividades Industriais da Zona de Processamento de Exportação do Acre - ZPE/AC, visando o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar o Regulamento da Lei n° 2.947 de 30 de dezembro de 2014, mediante a qual o Poder Executivo foi autorizado a dispor de bens imóveis de propriedade do Estado, por meio da Concessão de Direito Real de Uso, pela sua administração direta, de forma vinculada à aplicabilidade do Programa de Incentivo às Atividades Industriais da Zona de Processamento de Exportação do Estado do Acre - ZPE/AC, visando o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre, o qual passa a ser Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 11 de maio de 2016, 127° da República, 113° do Tratado de Petrópolis e 54° do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO

SEÇÃO I
DAS NORMAS E CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS ABRANGIDO PELA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE/ACRE

Art. 1° A Comissão do Programa de Incentivos às Atividades Industriais da Zona de Processamento de Exportação do Acre - COPI-ZPE/AC, é o órgão responsável pela formalização, análise e deliberação do processo de utilização dos bens imóveis na área de abrangência da Zona de Processamento de Exportação do Acre - ZPE/AC, que se concretizará por meio da concessão de direito real de uso.

Parágrafo único. A Comissão do Programa de Incentivos ás Atividades industriais da Zona de Processamento de Exportação do Acre - COPI--ZPE/AC será coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS, de acordo com o que dispõe o art. 4° da Lei 2.947, de 30 de dezembro de 2014.

Art. 2° Conforme prevê o art. 6°, da Lei n° 2.947, de 2014, somente os empresários, sociedades empresárias ou cooperativas que exerçam, isolada ou cumulativamente, as atividades industriais na ZPE/AC poderão pleitear os benefícios relativos ao Programa de Incentivos às Atividades Industriais da Zona de Processamento de Exportação do Acre.

§ 1° Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:

I - empresa: a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços exercida profissionalmente por um empresário ou uma sociedade empresária (art. 966 do Código Civil);

II - empresa industrial: a atividade de transformação de matéria-prima, manualmente ou com auxílio de máquinas e ferramentas, fabricando mercadorias, abrangendo desde o artesanato até a moderna produção de instrumentos eletrônicos.

§ 2° Para fins de comprovação do exercício da atividade descrita no § 1° deste artigo, os pleiteantes deverão apresentar os seguintes documentos:

a) contrato social e alterações, devidamente registrados e atualizados na Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, devidamente atualizado; e,

c) Ficha de inscrição e atualização cadastral na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/AC.

Art. 3° Para concorrer a qualquer forma de utilização dos imóveis de que trata a Lei n° 2.947, de 2014, os empresários, sociedades empresárias ou cooperativas a se instalarem, em implantação ou modernização, inseridos na atividade industrial da Zona de Processamento de Exportação do Estado do Acre, deverão apresentar carta ou ofício com a solicitação da forma de utilização do imóvel à Secretaria Executiva da Comissão do Programa de Incentivo às Atividades Industriais da Zona de Processamento de Exportação do Acre - COPI-ZPE/AC, acompanhada dos seguintes documentos:

I - resolução que comprova a aprovação do projeto industrial pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, de acordo com a Lei Federal n° 11.508, de 20 de julho de 2007;

II - certidão negativa de débitos fiscais no âmbito federal, estadual, municipal, inclusive dos sócios;

III - plano de obras elaborado por prestadores de serviços ou profissionais liberais credenciados nos respectivos Conselhos Profissionais, empresas de consultoria ou entidades afins, com o respectivo cronograma de obras de construção do empreendimento;

IV - projeto arquitetônico básico, memorial descritivo conceituai e localização do empreendimento na área solicitada;

V- contrato social e alterações, devidamente registrados e atualizados na Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC;

VI - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, devidamente atualizado;

VII - ficha de inscrição e atualização cadastral (FAC) na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

VIII - certidões negativas de cartórios de protestos;

IX - certidões negativas de ações cíveis, expedidas pela justiça estadual e federal;

X - alvará de localização e/ou funcionamento;

XI - balanço de abertura, quando se tratar de empresa com menos de um ano de criação;

XII - balanço e demonstrativo de resultados do último exercício;

XIII - projeto de segurança contra incêndio e pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;

XIV- licença ambiental fornecida pelo órgão público competente;

XV - projeto arquitetônico e de engenharia, acompanhado pelos respectivos projetos complementares em versões atualizadas, que expressem o empreendimento a ser construído e em conformidade com a solicitação apresentada à ZPE/AC;

XVI - documentos de aprovação do projeto arquitetônico e de engenharia pelos órgãos competentes, de acordo com a natureza dos serviços a serem executados.

§ 1° Dependendo das características dos empreendimentos, bem como dos respectivos níveis de complexidade, a COPI-ZPE/AC poderá exigir detalhamentos adicionais.

§ 2° Os itens exigidos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo serão entregues à COPI-ZPE/AC em até 60 (sessenta) dias após a lavratura da escritura pública relativa ao direito real de uso, sob pena de cancelamento da concessão mediante decisão da Comissão.

§ 3° Todos os documentos deverão ser apresentados em originais ou cópias autenticadas.

SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS

Art. 4° Observando a ordem cronológica de protocolo das propostas, a Câmara Técnica da COPI-ZPE/AC procederá à análise dos documentos mencionados no caput e incisos do art. 3° deste Regulamento e submeterá seu parecer à deliberação da COPI-ZPE/AC.

Art. 5° As propostas somente serão consideradas aptas a julgamento na hipótese de atenderem, cumulativamente, às condições previstas nos incisos I a V do art. 8° da Lei Estadual n° 2.947, de 2014, de acordo com as comprovações dos seguintes indicadores:

I - sede em domicílio fiscal no Estado, a serem comprovados por meios de:

a) Endereço da empresa, com CEP cadastrado nos Correios;

b) Inscrição no Cadastro Estadual - FAC

II - manutenção ou geração de emprego, com utilização prioritária de mão de obra local, comprovadas por meios de:

a) Número de empregos gerados para a população residente nos municípios de Senador Guiomard, Rio Branco, e adjacências;

b) Taxa de crescimento de empregos nos municípios de Senador Guiomard, Rio Branco, e adjacências, relativos á ZPE.

III - integração e diversificação técnico-econômica do empreendimento á economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor ás cadeias produtivas locais, comprovadas por meio das:

a) Matérias-primas advindas das cadeias produtivas locais;

b) Produtos finais advindos de matérias-primas das cadeias produtivas locais.

IV - observância do disposto na legislação ambiental em vigor e no zoneamento ecológico-econômico, comprovados por meios de licenciamento ambiental dos órgãos ambientais competentes;

V - incorporação, ao processo industrial, de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente sustentável, comprovadas por meio de tecnologias que reduzam o desperdício, evitando emissões de GEE, o consumo incorreto de energias não renováveis e o despejo de resíduos que comprometam o meio ambiente.

§ 1° As condições previstas nos incisos II e III deste artigo, serão avaliadas previamente de acordo com o plano de negócio apresentado, que deverá indicar a probabilidade de empregos a ser gerados e indicar de que forma se darão em tese a integração e diversificação técnico-econômica do empreendimento á economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor ás cadeias produtivas locais;

§ 2° As condições previstas nos incisos II e III deste artigo deverão ser confirmadas e avaliadas de forma anual, após a efetiva implantação da empresa na ZPE;

§ 3° Em razão da natureza do empreendimento será admitida eventual desconsideração de algumas das condições exigidas nos incisos deste artigo, desde que devidamente justificadas e aprovadas pela COPI--ZPE/AC.

Art. 6° O cronograma de obras a ser apresentado com o plano de obras deverá prever o seguinte:

I - fase de instalação ou primária, na qual se efetuará, no prazo improrrogável de até 12 (doze) meses, a contar da data da lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso, a construção de:

a) unidade(s) de armazenamento que ocupe(m), no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da área do imóvel pretendido;

b) outras benfeitorias, como demais edificações, armamento e calçamento internos, de modo que, juntamente com a unidade de armazenamento prevista na alínea anterior, ocupem, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da área do imóvel pretendido.

II - fase de ampliação, expansão ou secundária, na qual se efetuará, no prazo subseqüente de até 24 (vinte e quatro) meses, a construção:

a) da(s) unidade(s) de armazenamento a fim de que ocupe(m), no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da área do imóvel pretendido; e,

b) das outras benfeitorias, de modo que, juntamente com a unidade de armazenamento prevista na alínea anterior, ocupem ao final, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área do imóvel pretendido.

§ 1° O prazo referido no inciso II deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez e por período igual ao que inicialmente estipulado no cronograma de obras, desde que o interessado protocole, junto à Secretaria Executiva, até 30 dias antes de seu término, requerimento formal, devidamente justificado e instruído com o novo cronograma de obras, e a COPI-ZPE/AC, apreciando o pleito, entenda pela razoabilidade da medida.

§ 2° Na hipótese de os interessados pretenderem apenas instalar-se em fase única, sem qualquer perspectiva de ampliação ou expansão, terão a obrigação e o prazo estabelecidos no inciso II deste artigo, mas a contar da data da lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso.

§ 3° A proposta que não atender às condições previstas nos artigos 4°, 5° e 6° deste Regulamento será considerada inapta e, enquanto não for adequada pelo interessado.

§ 4° O cronograma de obras vincula o respectivo concessionário de direito real de uso de imóvel, sendo que, o descumprimento das obrigações e prazos comprometidos levará à revogação da outorga, com perda das benfeitorias realizadas, de qualquer natureza, nos termos do § 3° do art. 7° do Decreto-Lei n° 271, de 28 de fevereiro de 1967.

SEÇÃO III
DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Art. 7° Aprovado a concessão pela COPI-ZPE/AC, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado do Acre - PGE/AC, para providências quanto à lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso.

Art. 8° Para a lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso, serão apresentados os documentos e certidões exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis.

SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9° O bem imóvel concedido deverá ser utilizado, exclusivamente, para a exploração das atividades industriais no âmbito da ZPE/AC, em conformidade com os itens detalhados e aprovados que originaram a respectiva outorga, sob pena de resolução do direito real de uso, conforme os artigos 4° e 8° da Lei n° 2.947 de 30 de dezembro de 2014.

Art. 10. O Estado do Acre, por meio da PGE/AC, poderá, para os fins deste Regulamento, valer-se do instrumento previsto no artigo 5°, inciso III e § 6°, da Lei Federal 7.347/1985.

Art. 11. Os casos omissos, dúvidas e quaisquer outros pontos de relevante interesse público serão resolvidos e decididos no âmbito da COPI-ZPE/AC, de acordo com a Legislação pertinente ao assunto.