Decreto nº 46.958 de 01/02/2006

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 02 fev 2006

Fixa competências relativas à fiscalização das posturas municipais previstas na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e respectivas alterações posteriores, a qual dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo.

(Revogado pelo Decreto Nº 58701 DE 04/04/2019):

José Serra, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a necessidade de conferir nova disciplina às competências relativas à fiscalização das posturas municipais regidas pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e respectivas alterações subseqüentes, a qual dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, bem como de proceder a revisão do Decreto nº 42.238, de 1º de agosto de 2002, com vistas à sua oportuna adequação;

Considerando as conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho constituído no Processo Administrativo nº 2004 - 0.282.856-5, no sentido de que a ação fiscalizatória das referidas posturas municipais deverá ser realizada de forma integrada, a fim de assegurar-se sua eficiência, qualidade e controle,

Decreta:

Art. 1º Incumbe à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB fiscalizar o cumprimento das determinações constantes dos seguintes artigos: 144, 145 e 153, todos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com as respectivas alterações posteriores. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 51.907, de 05.11.2010, DOM São Paulo de 06.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Incumbe à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB fiscalizar o cumprimento das determinações constantes dos seguintes artigos: 140, 141, caput e § 1º, 142, caput e § 1º, 144, 145, 150, caput e §§ 1º e 4º, 151 e 153, todos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e respectivas alterações subseqüentes."

Art. 2º Cabe às Subprefeituras a competência para fiscalizar o cumprimento das determinações constantes dos seguintes artigos: 146, 147, 148, 154, 155, 156, 157, caput e § 1º, 158, 159, 164, 166, 167 e 169, incisos I, II, III e IV, todos da Lei nº 13.478, de 2002.

Art. 3º Competem concorrentemente às Subprefeituras e à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nos arts. 140, 141, 142, 150, caput e §§ 1º e 4º, 151, 152, 160, 161, 162, 165 e 169, incisos V e VI, todos da Lei nº 13.478, de 2002, com as respectivas alterações posteriores. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 51.907, de 05.11.2010, DOM São Paulo de 06.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Competem concorrentemente às Subprefeituras e à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nos arts. 152, 160, 161, 162, 165 e 169, incisos V e VI, todos da Lei nº 13.478, de 2002."

Art. 4º Até sua instalação, as competências atribuídas por este decreto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB serão exercidas pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB da Secretaria Municipal de Serviços - SES, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 242 da Lei nº 13.478, de 2002.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 42.238, de 1º de agosto de 2002, mantidas as disposições contidas no Decreto nº 40.046, de 14 de novembro de 2000, naquilo que com este não conflitar.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de fevereiro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

ANGELO ANDREA MATARAZZO,

Secretário Municipal de Serviços

WALTER MEYER FELDMAN,

Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de fevereiro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO,

Secretário do Governo Municipal